TJPA 0044002-38.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00440023820108140301 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS APELADO: HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU ADVOGADO: ELSON JOSÉ SOARES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ITAU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida em desfavor de HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU. Versa a inicial que por força da conta consorcial, o requerido adquiriu um veículo, e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, assinou um contrato com garantia de alienação fiduciária. Ocorre que o réu não cumpriu com sua obrigação, se tornando inadimplente, presumindo-se vencida de pleno direito toda a dívida (vencida e a vencer). Assim, requer a concessão da liminar de busca e apreensão, e no final, que seja julgada procedente a ação. Ao sentenciar o feito, o Juiz Singular aplicou a teoria do adimplemento substancial, julgando totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que o contrato foi substancialmente cumprido, impedindo o credor de utilizar a ação de busca e apreensão. Inconformado com a decisão de 1° grau, ITAU SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação, alegando o descabimento da teoria do inadimplemento substâncial, tendo em vista que quatro parcelas não detém o caráter substancialmente irrelevante que possa ensejar a aplicação da referida teoria. Além disso, sustenta que para a aplicabilidade deve-se levar em consideração o caso concreto em si, sendo que em momento algum o devedor esboçou interesse em adimplir integralmente o contrato. Além disso, sustenta que não há como condenar o apelante em honorários advocatícios, posto que o apelado deu causa a demanda, tanto que foi reconhecido que o apelado é devedor. Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença atcada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da snentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, em decorrência da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Em casos como o dos autos, verifica-se que a medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado, estando certo que se torna inaplicável a teoria do inadimplemento susbtâncial. Vejamos: A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual não poderia o julgar improcedente a ação, com base na teoria do adimplemento susbtancial. O recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593- MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, assim prelecionou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA). Este Tribunal de Justiça também dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 40% DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão do 1º grau que indeferiu a liminar de Busca e Apreensão, com base na teoria do adimplemento substancial; 2. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 3. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial tem sido afastada, ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, não mais subsiste em virtude da Lei n. 13.043/2014, a partir do que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma; 4. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo juízo de piso deve ser afastada, eis que indevida a sua aplicação; 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04431700-71, 167.016, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04) Assim, considerando a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento susbstancial, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01573465-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00440023820108140301 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS APELADO: HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU ADVOGADO: ELSON JOSÉ SOARES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ITAU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida em desfavor de HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU. Versa a inicial que por força da conta consorcial, o requerido adquiriu um veículo, e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, assinou um contrato com garantia de alienação fiduciária. Ocorre que o réu não cumpriu com sua obrigação, se tornando inadimplente, presumindo-se vencida de pleno direito toda a dívida (vencida e a vencer). Assim, requer a concessão da liminar de busca e apreensão, e no final, que seja julgada procedente a ação. Ao sentenciar o feito, o Juiz Singular aplicou a teoria do adimplemento substancial, julgando totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que o contrato foi substancialmente cumprido, impedindo o credor de utilizar a ação de busca e apreensão. Inconformado com a decisão de 1° grau, ITAU SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação, alegando o descabimento da teoria do inadimplemento substâncial, tendo em vista que quatro parcelas não detém o caráter substancialmente irrelevante que possa ensejar a aplicação da referida teoria. Além disso, sustenta que para a aplicabilidade deve-se levar em consideração o caso concreto em si, sendo que em momento algum o devedor esboçou interesse em adimplir integralmente o contrato. Além disso, sustenta que não há como condenar o apelante em honorários advocatícios, posto que o apelado deu causa a demanda, tanto que foi reconhecido que o apelado é devedor. Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença atcada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da snentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, em decorrência da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Em casos como o dos autos, verifica-se que a medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado, estando certo que se torna inaplicável a teoria do inadimplemento susbtâncial. Vejamos: A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual não poderia o julgar improcedente a ação, com base na teoria do adimplemento susbtancial. O recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593- MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, assim prelecionou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA). Este Tribunal de Justiça também dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 40% DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão do 1º grau que indeferiu a liminar de Busca e Apreensão, com base na teoria do adimplemento substancial; 2. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 3. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial tem sido afastada, ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, não mais subsiste em virtude da Lei n. 13.043/2014, a partir do que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma; 4. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo juízo de piso deve ser afastada, eis que indevida a sua aplicação; 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04431700-71, 167.016, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04) Assim, considerando a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento susbstancial, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01573465-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01573465-24
Tipo de processo
:
Apelação
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