TJPA 0044026-15.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143026553-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL TALISMAN DA SILVA SOUZA RECORRIDO: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por MANOEL TALISMAN DA SILVA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 153.344, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. SERVIÇOS PRESTADOS NA REGIÃO METROPOLITANA E DISTRITO ADMINISTRATIVO DE BELÉM. AUSENTE DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VANTAGEM NUNCA PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. 1- Apelação interposta fora do prazo legal previsto no art. 508, CPC, contado da publicação da sentença. 2- Na origem, a impetração do writ aponta como atos coatores as portarias de transferência dos impetrantes para reserva - atos comissivos de efeito concreto ? por não observarem a incorporação devida a título de adicional de interiorização, logo a contagem do prazo decadencial dar-se-á a partir da data de cada ato administrativo. 3- Entre a data da portaria de transferência para reserva remunerada e a impetração da ação mandamental, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.019/2009, a muito, já havia se esgotado, o que evidencia a sua decadência em relação aos impetrantes Joaquim Alves Miranda, Antônio Sousa da Silva, Odemilson Vieira Mota, Manoel Basílio Filho, Benedito Paixão Martins, Jose Alves do Nascimento, Carlos Alberto dos Santos, Laercio Conceição Sousa e Nestor Pinheiro Nicodemos 4- Os impetrantes Antônio Eutrópido Lucas de Souza; Rui Rubens Galvão de Souza e Miguel Pamplona dos Santos não fazem jus a incorporação do Adicional de Interiorização, pois quando na atividade somente prestaram serviço em cidades pertencentes à Região Metropolitana e ao distrito administrativo de Belém. 5- Para ter direito à incorporação do adicional de interiorização necessário que o militar tenha trabalhado no interior do Estado do Pará e sido transferido para capital ou para inatividade, o impetrante Manoel Talisman da Silva Souza não recebia o referido adicional, quando encontrava-se na atividade, razão pela qual não possui direito a incorporá-lo, em obediência a natureza contributiva do sistema previdenciário. Recurso de Apelação não conhecido. Conhecer e dar provimento ao reexame necessário para reformar a sentença. O insurgente requer em suas razões recursais o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecido o seu direito à incorporação do adicional de interiorização pelo IGEPREV, com arguição de afronta ao artigo 535, I, do CPC e a Lei Estadual nº 5.652/91. Requer o deferimento do pedido de Justiça Gratuita à fl. 400. Contrarrazões apresentadas às fls. 401/426. É o relatório. DECIDO. Ab initio, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação do acordão antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 391), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Dito isto, decido sobre a admissibilidade do especial. A priori, quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o mesmo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativo à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Nas razões recursais o recorrente traz à baila, à fl. 400, que a decisão recorrida deve ser anulada em face da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73, no entanto, deixa de mencionar especificamente quais termos não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por consequência, no enunciado 284 do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO. SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1410074/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016). Ademais, nota-se que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, por configurar análise de lei local, por via reflexa. Nesse sentido: ¿ (...) . ANÁLISE DE LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DA SÚMULA 280/STF (...) Pretende a agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Municipal n. 8.598/2001 e Decretos Municipais n. 179/2001, 546/2001 e 001/87. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.713 - PR (2015/0309457-5) (Ministro HUMBERTO MARTINS, 02/03/2016).¿ "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu de forma completa e fundamentada que inexiste o direito vindicado - Adicional de Interiorização - em razão da falta de preenchimento dos requisitos contidos na legislação de regência. 3. Não há nos artigos de lei infraconstitucional apontados como violados comando normativo apto à ensejar a reforma do aresto estadual. Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Vedado a este Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito local em decorrência da aplicação do disposto na Súmula nº 280/STF. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 540.042/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014.).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 MG
(2016.04071316-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-01, Publicado em 2017-02-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143026553-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL TALISMAN DA SILVA SOUZA RECORRIDO: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por MANOEL TALISMAN DA SILVA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 153.344, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. SERVIÇOS PRESTADOS NA REGIÃO METROPOLITANA E DISTRITO ADMINISTRATIVO DE BELÉM. AUSENTE DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VANTAGEM NUNCA PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. 1- Apelação interposta fora do prazo legal previsto no art. 508, CPC, contado da publicação da sentença. 2- Na origem, a impetração do writ aponta como atos coatores as portarias de transferência dos impetrantes para reserva - atos comissivos de efeito concreto ? por não observarem a incorporação devida a título de adicional de interiorização, logo a contagem do prazo decadencial dar-se-á a partir da data de cada ato administrativo. 3- Entre a data da portaria de transferência para reserva remunerada e a impetração da ação mandamental, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.019/2009, a muito, já havia se esgotado, o que evidencia a sua decadência em relação aos impetrantes Joaquim Alves Miranda, Antônio Sousa da Silva, Odemilson Vieira Mota, Manoel Basílio Filho, Benedito Paixão Martins, Jose Alves do Nascimento, Carlos Alberto dos Santos, Laercio Conceição Sousa e Nestor Pinheiro Nicodemos 4- Os impetrantes Antônio Eutrópido Lucas de Souza; Rui Rubens Galvão de Souza e Miguel Pamplona dos Santos não fazem jus a incorporação do Adicional de Interiorização, pois quando na atividade somente prestaram serviço em cidades pertencentes à Região Metropolitana e ao distrito administrativo de Belém. 5- Para ter direito à incorporação do adicional de interiorização necessário que o militar tenha trabalhado no interior do Estado do Pará e sido transferido para capital ou para inatividade, o impetrante Manoel Talisman da Silva Souza não recebia o referido adicional, quando encontrava-se na atividade, razão pela qual não possui direito a incorporá-lo, em obediência a natureza contributiva do sistema previdenciário. Recurso de Apelação não conhecido. Conhecer e dar provimento ao reexame necessário para reformar a sentença. O insurgente requer em suas razões recursais o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecido o seu direito à incorporação do adicional de interiorização pelo IGEPREV, com arguição de afronta ao artigo 535, I, do CPC e a Lei Estadual nº 5.652/91. Requer o deferimento do pedido de Justiça Gratuita à fl. 400. Contrarrazões apresentadas às fls. 401/426. É o relatório. DECIDO. Ab initio, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação do acordão antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 391), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Dito isto, decido sobre a admissibilidade do especial. A priori, quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o mesmo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativo à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Nas razões recursais o recorrente traz à baila, à fl. 400, que a decisão recorrida deve ser anulada em face da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73, no entanto, deixa de mencionar especificamente quais termos não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por consequência, no enunciado 284 do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO. SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1410074/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016). Ademais, nota-se que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, por configurar análise de lei local, por via reflexa. Nesse sentido: ¿ (...) . ANÁLISE DE LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DA SÚMULA 280/STF (...) Pretende a agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Municipal n. 8.598/2001 e Decretos Municipais n. 179/2001, 546/2001 e 001/87. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.713 - PR (2015/0309457-5) (Ministro HUMBERTO MARTINS, 02/03/2016).¿ "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu de forma completa e fundamentada que inexiste o direito vindicado - Adicional de Interiorização - em razão da falta de preenchimento dos requisitos contidos na legislação de regência. 3. Não há nos artigos de lei infraconstitucional apontados como violados comando normativo apto à ensejar a reforma do aresto estadual. Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Vedado a este Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito local em decorrência da aplicação do disposto na Súmula nº 280/STF. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 540.042/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014.).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 MG
(2016.04071316-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-01, Publicado em 2017-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04071316-61
Tipo de processo
:
Apelação
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