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Jurisprudência


TJPA 0044047-07.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00440470720108140301 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRYSZOWSKI JUNIOR APELADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Belém, nos autos de Ação de Busca Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de RICARDO CARVALHO DA SILVA.          Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a realizar o pagamento em 48(quarenta) parcelas. Além disso, ficou convencionado que em caso de inadimplemento das prestações, ocorreria o vencimento antecipado do contrato, ficando o réu obrigado à devolução do bem, sob pena de configuração de esbulho possessório.     Ocorre que o requerido não cumpriu com sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento das prestações com vencimento em 10/07/10 e seguintes, incorrendo em vencimento antecipado do débito e consequentemente na configuração do esbulho possessório.     Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse, e ao final, que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Juntou documentos.    À fl. 30 o magistrado determinou a intimação do autor para se mnifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.    Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando que declarou que a parte autora não deu comprimento a determinação judicial, nem tomou qualquer providencia para necessário andamento do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC.    O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o magistrado deixou de observar o prazo disposto no inciso III do artigo acima referenciado, qual seja de 30(trinta) dias, sendo exíguo o prazo concedido.       Além do mais, sustenta que deveria ocorrer a intimação pessoal do autor, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 267, do CPC.      Diante do exposto, requereu a nulidade da sentença.      É o relatório. Passo a decidir:      Incialmente resta afirmar que ao contrário do que afirma o apelante em sua peça recursal, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 267, do CPC, e não do inciso III do referido artigo, o impede esta magistrada de analisar a questão do prazo disposto neste último inciso, o qual segundo ele não fora observado pelo magistrado.      No que se refere a necessidade de intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 267, do CPC, entende-se que esta não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores.      Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte.      Conforme já mencionado, o cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação do feito, nos termos do art. 267, II, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿      Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto.      A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito.      No caso dos autos, observo que o magistrado cumpriu com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, havendo nos autos comprovação de que fora expedido mandado com Aviso de Recebimento, não tendo sido recebido porque a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, tendo se mudado e sequer comunicado ao Juízo seu novo endereço.      Ora, era obrigação da parte autora vir aos autos e informar seu endereço atualizado, a saber: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.? (destaquei).      Nesse sentido, mostra-se que observada a legislação pertinente ao caso, não tendo o apelante mais uma vez se manifestado, mostra-se válida a intimação mencionada, o que demonstra correta a extinção do feito, nos termos da sentença atacada.      Nesse sentido: EM E N T A           ?   APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ? AFASTADA ? MÉRITO ? ARTIGOS 267, INCISO III E § 1º, 39, PARÁGRAFO ÚNICO, 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC ? ABANDONO DA AÇÃO ? TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ? CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A MUDANÇA DE ENDEREÇO ? NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO ? MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? SENTENÇA MANTIDA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES ? IMPOSSIBILIDADE ? PREJUDICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      Portanto, não havendo qualquer violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, conheço e nego provimento à apelação.      Belém, de abril de 2017.      DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA      Relatora (2017.01574705-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01574705-87
Tipo de processo : Apelação
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