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Jurisprudência


TJPA 0044051-42.2008.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. ART. 37, §6° DA CF. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I- o art. 37 §6° da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ou seja, é imprescindível que o agente causador do dano esteja no exercício da função ou em razão dela. II- No caso em tela, não há dúvidas quanto a conduta delituosa do Policial Nelson Monteiro, a qual já foi objeto de apreciação pelo Juízo Criminal, que restou absolutamente comprovada na esfera penal a autoria e materialidade do crime que levou ao óbito o sr. Luiz Paulo de Brito Borges (pai do autor), inclusive já tendo sido julgado pelo Tribunal do Júri em 2007. III- Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, torna-se possível o pedido de indenização na esfera civil, todavia, o referido ônus da indenização não pode recair sob o Estado do Pará, pois as condutas do agente em ter apresentado sua Identidade de Policial Civil e ter utilizado a arma da corporação não pode caracterizar a Responsabilidade Civil Objetiva Estatal, já que o mesmo encontrava-se embriagado e claramente fora do seu horário de serviço, eis que, inclusive, estava em período de gozo de suas férias regulamentares. IV- No momento do homicídio, o policial civil Nelson Monteiro de Melo Júnior estava na qualidade de cidadão comum, sendo impossível o Estado do Pará ter controle sobre os atos de todos os policiais que não estão em horário de serviço ou em gozo de férias, que resolvem sair de suas residências armados, apresentando suas carteiras de policiais e se envolvendo em condutas ilícitas. V- Para que seja configurada a Responsabilidade Objetiva do Estado do Pará, devem ser comprovados o dano e o nexo causal. No caso em tela, não foi evidenciado o nexo causal, pois o dano não ocorreu nem razão de omissão Estatal, e nem da conduta da Administração Pública ou de agente público, pois o dano foi consequência de uma conduta ilícita do Policial Civil Nelson Monteiro, que estava de férias, ou seja, não estava na condição de agente público, mas sim de cidadão comum. Outrossim, não merece reforma a sentença vergastada, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do Estado do Pará, pois nesse caso, o agente é totalmente responsável por seus atos praticados, pois estava fora do horário de serviço e em circunstância que não guarda relação com sua atividade de policial, devendo a ação ter sido ajuizada contra o Policial Civil. VI- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (2018.03379394-26, 194.589, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03379394-26
Tipo de processo : Apelação
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