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Jurisprudência


TJPA 0044075-18.2015.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044075-18.2015.8.14.0040 APELANTE: K. P. S. APELADO: E. A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MONOCRATICAMENTE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por K. P. S., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada contra E. A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, uma vez que devidamente intimada a autora para informar endereço correto do réu, para fins de citação, esta não cumpriu a diligência que lhe cabia, tornando impossível a instauração da relação processual triangular em face da não localização do réu.            Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece ser reformada uma vez que o feito foi extinto sem o cumprimento do preceito contido no art. 267, § 1º do CPC, ou seja, sem que fosse intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.            Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do requerido (fl. 31/32).            Recurso de apelação tempestivo e recebido em ambos efeitos (fls. 26/27).            Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl.35).            Encaminhados os autos a exame e parecer do Órgão Ministerial, este deixou de emitir parecer, sob fundamento de ausência de razão para a intervenção do Ministério Público (fls. 39/40)            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            De início insta consignar que a r. sentença objurgada foi prolatada ainda sob a égide do CPC/73, assim como a interposição do presente recurso.            A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.            Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿            Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso VI do supracitado artigo, ou seja, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.            Contudo, entendo que a hipótese em questão é a do inciso IV, do art. 267 do CPC, que se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de citação da parte ré, e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito.            Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou à fl. 19.v. que o feito fosse encaminhado ao Defensor Público que representa a parte autora, para que fornecesse novo endereço do requerido. Porém o referido defensor, à fl.20v, tão somente aduziu que: ¿tentou várias vezes contato, via celular, junto a requerente mas não obteve êxito. Em razão disso fica prejudicado responder o despacho de folhas 19.v¿.            Desse modo, deixando a parte autora de promover a citação da demandada, necessária para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção na forma do art. 267, IV, do CPC.            Destarte, não tendo a parte autora fornecido correto endereço do requerido para que se efetivasse a sua citação, irretocável o decreto extintivo, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que é desnecessária a prévia intimação pessoal dos autos quando está configurada a ausência de citação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 4/2/2016, DJe 18/2/2016) ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.473 - PE (2014/0272202-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS. LUIZ DOS SANTOS FILHO ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSÉ PEIXOTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Não sendo 'possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução. do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária -a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 30, do art. 267, dessa lei processual. 2. Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes. Sentença mantida. Apelação improvida. (e-STJ f. 93) Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao artigo 267, § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido extinto com base no inciso IV do artigo 267 do CPC, haja vista que a atitude da instituição financeira não denotava ausência de interesse processual, mas, no máximo, a ausência de diligências para seguimento do processo, situação que somente autorizaria a extinção do processo pelo inciso III do art. 267 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que foram opostos embargos declaratórios, circunstância na qual poder-se-ia cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC, mas isso não constitui objeto do recurso especial, motivo pelo qual incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, diante da alegação da parte recorrente de que "ao proferir o presente julgamento este E. Tribunal foi omisso quanto à análise da possibilidade de prorrogação do prazo para emenda da petição inicial, com a apresentação do título protestado" (e-STJ f. 114), tem-se que a agravante não apresentou violação ao art. 535, do CPC, o que impede a análise de tal matéria no presente recurso. Nesse sentido, julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no Ag 655104 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, data do Julgamento 28/06/2005, DJ de 22/08/2005 - grifou-se) Ademais, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, com a seguinte fundamentação: Foi, então, exatamente isto que fez o douto magistrado ao prolatar a r. sentença ora apelada. E mais correto não poderia estar, eis que, por negligência da instituição financeira autora, a citação da parte ré não logrou ocorrer, o que, por consequência, inviabilizou a instauração da relação processual e, por evidente, o prosseguimento regular da demanda. Afinal, consigno que à CAIXA foi oferecida várias oportunidades para sanar a irregularidade referente ao endereço do executado. (e-STJ fls. 89/90 - grifou-se) No caso dos autos, a própria recorrente reconheceu seu insucesso em localizar o réu, a fim de lhe promover o regular andamento do feito, de modo que lhe foram dadas diversas oportunidades para sanar o defeito. Assim, não se revela razoável invocar a necessidade de ser intimada do não cumprimento da diligência, consoante § 1º, art. 267, do CPC, eis que a própria empresa pública expressou o fracasso das diligências que promovera na tentativa de localizar o endereço do suposto devedor. Ressalte-se que descabe ao Juízo promover diligências que se imputam ao autor da ação. Ocorre que tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a intimação pessoal da autora era imprescindível e que o magistrado deveria determinar a dilação do prazo, que não lhe é uma faculdade. Por conseguinte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator¿ (STJ - AREsp: 601473 PE 2014/0272202-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/06/2015)            Assim, vislumbro que não assiste razão a recorrente, pois o processo estava apto a ser extinto, já que ausente a citação da parte ré, em virtude da inércia da autora, ora apelante.              Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73, em NEGAR SEGUIMENTO à presente apelação cível, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos.            Belém (PA), de agosto de 2017.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES             RELATOR (2017.03556103-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03556103-53
Tipo de processo : Apelação
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