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Jurisprudência


TJPA 0044077-51.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.014194-9      SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQUICO APELADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC)       Trata-se de APELAÇÕES CÍVEÍS interposta pelo ESTADO DO PARÁ (186/194) e pelo INSTITU DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (206/232) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, movida por ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.          Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de todas as parcelas não pagas do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO referente aos serviços prestados no município de Marabá.          Condenou, ainda, ao pagamento das prestações pretéritas devidamente atualizadas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda (11/11/2010).          Condenou, ainda, o IGEPREV a incorporar o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos proventos do autor, na proporção de 100% (cem por cento) do valor do soldo.          ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) Esquadrão de Polícia montada/Benevides de 21/12/1977 à 10/12/1982; b) 2ª CIA do 4º BPM/Tucuruí (atual 13º BPM) de 10/12/1982 à 17/10/1988; c) 10º CIPM/Parauapebas (atual 23º BPM) de 18/07/2001 à 05/04/2005; d) 4º BPM/Marabá de 16/12/2005 à 02/07/2007, tendo sido transferido para a inatividade em 02/07/2007.          O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, e como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.       Ademais, arguiu que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico.          O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, a impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, em virtude de apresentarem idêntico fato gerador; a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização, vez que a parcela não foi auferida na atividade, que a base de cálculo sobre a qual incide o percentual devido a título de adicional deve ser reformulado, e, por fim, se insurge contra o quantum que o Apelado faz jus e a sua devida correção monetária.          O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações, conforme às fls. 244/252.          É o relatório.       DECIDO.       As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo, e serão analisadas conjuntamente.          DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO          O ESTADO DO PARÁ alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, diante da passagem do Apelado para inatividade, e sendo a gestão do fundo de pensão estadual de responsabilidade do IGEPREV, este é o responsável pela concessão e pagamento do adicional pleiteado.          Acredito que assistiria razão ao Estado do Pará se não fosse por um fato que merece ser ressaltado: a prescrição alcança valores devidos à servidora quando ainda estava na atividade.          Não estamos diante de atos somente relativos à aposentadoria da servidora pública estadual, quando a legitimidade recairia ao IGEPREV.           Alguns apontamentos merecem ser observados para esclarecer quais os pedidos formulados na exordial são de responsabilidade do Estado do Pará, conferindo a este a consequente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.           O apelado passou para a reserva 02/07/2007, fls. 19, sendo a ação proposta em 11/11/2010.          Como se pode constatar, respeitando a prescrição quinquenal, o débito em debate retroage até 11/11/2005, 05 anos anteriores da propositura do feito, ou seja, desta data até 02/07/2007 (data da passagem para a reserva) o Apelado estava em atividade.          Assim, acredito que, levando-se em consideração que a concessão do adicional de interiorização deveria ter sido automática pelo Estado do Pará, e ao Apelante caberia seu pagamento, indiscutível que este é parte legítima para arcar com tais valores referentes ao mencionado período, respondendo, consequentemente ao primeiro questionamento acima formulado.          Diante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ.          DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO       O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.       Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.       Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.          Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009).       Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002.          DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.          A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9.          Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.          Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO       Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei.       Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário.          A alegação do ESTADO DO PARÁ e DO IGEPREV de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73:       Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo.       Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009).          In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, e também a incorporação, uma vez que esta se dá quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, pois o autor é passou para a reserva em 2007.          Portanto, o apelado faz jus à percepção da incorporação do Adicional de interiorização sendo devidas as parcelas não pagas, excluindo-se as anteriores a cinco anos da propositura da presente ação de cobrança. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL          A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade.       No caso em tela, trata-se de militar na reserva e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DA ALEGAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/98 PELO IGEPREV          Sobre o tema da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, consoante o art. 1º, inciso X, da Lei n. 9.717/98, tenho que não merece guarida, pelas razões a seguir:          Dispõe o art. 1º, inciso X, da Lei n. 9.717/98:                   LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...) X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (...) Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o.          O IGEPREV alega que o adicional de interiorização não pode ser incorporado aos proventos dos militares de reserva em razão da vedação expressa do art. 86, IX da Lei Complementar n. 039/2002, bem como no disposto no art. 1º, X e art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98.          Prosseguem alegando que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando o servidor encontrava-se na atividade. Novamente não lhes assiste razão.          De início cabe frisar que a alegação de que não fazem jus os militares transferidos para a reserva porque não teriam contribuído durante estarem na ativa não merece provimento.          É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art. 5º da já mencionada Lei n.º 5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art. 2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade.          Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o Apelado passou a fazer jus a incorporação ora combatida, pois ele já tinha direito a concessão do adicional, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar.          DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA          Os juros de mora devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, atualizados pelo índice de correção da poupança, sendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida.       Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO IGEPREV, apenas para acrescentar que os juros deverão ser computados à base de 0,5% ao mês, atualizados pelo índice de correção da poupança, sendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais.       Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA. (2015.02887211-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02887211-91
Tipo de processo : Apelação
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