main-banner

Jurisprudência


TJPA 0044081-18.2006.8.14.0133

Ementa
PROCESSO: 2014.3.016047-8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do magistrado de primeiro grau proferida nos Embargos à Execução na Ação de Execução de Sentença, tendo como agravado ESPÓLIO DE MANOEL PINTO DA SILVA.             O mérito da demanda cingiu-se ao valor dos cálculos apresentados pelo exequente Espólio e questionados pelo Estado do Pará.             Contudo, a parte Embargada, ora Agravada, às fls. 606/609, peticionou concordando com os valores apresentados pelo Agravante, portanto reconhecendo que o valor correto a ser executado é o apresentado pelo recorrente e pondo fim a lide.            Desta maneira, deve ser aplicado o que dispõe o art. 269, II, cumulado com o art. 26, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Cito ¿Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.¿ ¿Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;¿             No mesmo sentido, cito a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve o reconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II - Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP 0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA)             Em sendo assim, frente a concordância expressamente manifesta pelo Espólio de Manoel Pinto da Silva, julgo extinto o presente feito monocraticamente, com resolução de mérito, dando provimento ao Agravo de Instrumento e condenando a parte Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC1.             P.R.I.             Belém, 08/06/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. §1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. §2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (2015.01988013-18, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.01988013-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão