TJPA 0044099-38.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00440993820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO (DEFENSOR PÚBLICO: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CAROLINA BASTOS LIMA PAES - OAB/PA Nº 13606) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia médica judicial a inexistência de incapacidade laborativa, muito menos de sequelas oriundas de acidente de trabalho e de redução da capacidade laborativa, não há como ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Razões recursais contrárias aos Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). IV - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-acidente em que contende com o INSS - Instituto Nacional do Seguro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Isto posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está apta ao trabalho, consoante perícia médica, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.¿ Narra a inicial que o autor/apelante é funcionário da Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda e que em 28/04/2008 sofreu acidente de trabalho no instante que desempenhava suas funções de pedreiro/serviços gerais, transferindo tijolos em um carrinho de mão, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença acidentário até o mês de julho de 2008. Pleiteou pedido de reconsideração perante o INSS que foi negado indevidamente, eis que permanece incapaz para a atividade laboral, sendo portador de cervicalgia e lombalgia em decorrência de espondelodescartrose e desidratação discal relacionado com processo de discartrose mais evidente no nível L1-L2 - CID M192, razão pela qual não obstante suas razões tratarem de benefício de auxílio-doença, pleiteou o deferimento de auxílio-acidente em percentual máximo de 50%. Indeferida a liminar (fl. 38). Contestação pelo apelante às fls. 53/66. Consta à fl. 58 o laudo médico-pericial realizado pela Perita nomeada pelo Juízo que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu que ¿O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para o seu trabalho¿. Após, o juízo sentenciou pela improcedência do pedido inicial. Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, a existência de moléstia degenerativa com nexo etiológico entre a enfermidade e o acidente de trabalho; que mesmo diante de redução da capacidade laborativa em grau mínimo será devido o benefício; que no caso em tela se aplica a teoria da concausa eis que o acidente de trabalho sofrido contribuiu para o agravamento do quadro de doença. Aduz que a sentença é equivocada, tomando como base apenas o laudo pericial, sem levar em consideração os aspectos relevantes das condições do autor que na função de pedreiro necessita de esforço físico, além de contar com idade avançada. Defende que se enquadra perfeitamente nos requisitos legais do artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91 que determinam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que, em atenção ao princípio da celeridade e da condição de hipossuficiência do apelante, há possibilidade de deferimento de benefício diverso do postulado, cabendo ao Julgador analisar os fatos e adequar o benefício previdenciário que atenda a necessidade do autor, por ter comprovado por laudo médico ser portador de incapacidade laborativa parcial. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 124). Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 127). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 129/131 entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido com fundamento no conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo médico pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho do recorrente. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, não prosperando as alegações do apelante. No que tange ao mérito, constato que não assiste razão ao apelo quanto à alegação de possibilidade de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa do apelante para o desempenho de seu trabalho (fls.68/71), senão vejamos: ¿DIAGNÓSTICO: Cevicalgia (CID: M 54.2) + Lombalgia (CID: M54.5) + Discopatia Degenerativa (CID: M51.1) + Hipertensão arterial (CID: l10)?. (...) CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pelo requerente e nos documentos analisados, concluímos que o periciado é portador de: 1 - Dores cervicais e lombares, devido a transtornos dos discos intervertebrais de caráter não ocupacional; 2 - Não há incapacidade para o seu trabalho (pedreiro); 3 - Deve procurar atendimento clínico para iniciar controle da pressão arterial. O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para seu trabalho. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanentemente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA - O requerente não está incapacitado para atividades profissionais.(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE (fls. 11): 1 - Qual o quadro clínico do autor? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais de pedreiro) ou de qualquer atividade que lhe garante subsistência especificando-a se positiva a respota: RESPOSTA - Ver diagnóstico e conclusão. Não. Ver diagnóstico e conclusão (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo magistrado de piso, constata-se que a situação do autor não se amolda ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, do laudo judicial sobressai que o trabalhador não está incapacitado para a atividade de pedreiro que habitualmente exerce, tampouco relata existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar correta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Em não havendo comprovação da existência de consolidação de lesão decorrente de acidente de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, constato que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desse modo, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00063387-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00440993820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO (DEFENSOR PÚBLICO: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CAROLINA BASTOS LIMA PAES - OAB/PA Nº 13606) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia médica judicial a inexistência de incapacidade laborativa, muito menos de sequelas oriundas de acidente de trabalho e de redução da capacidade laborativa, não há como ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Razões recursais contrárias aos Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). IV - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-acidente em que contende com o INSS - Instituto Nacional do Seguro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Isto posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está apta ao trabalho, consoante perícia médica, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.¿ Narra a inicial que o autor/apelante é funcionário da Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda e que em 28/04/2008 sofreu acidente de trabalho no instante que desempenhava suas funções de pedreiro/serviços gerais, transferindo tijolos em um carrinho de mão, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença acidentário até o mês de julho de 2008. Pleiteou pedido de reconsideração perante o INSS que foi negado indevidamente, eis que permanece incapaz para a atividade laboral, sendo portador de cervicalgia e lombalgia em decorrência de espondelodescartrose e desidratação discal relacionado com processo de discartrose mais evidente no nível L1-L2 - CID M192, razão pela qual não obstante suas razões tratarem de benefício de auxílio-doença, pleiteou o deferimento de auxílio-acidente em percentual máximo de 50%. Indeferida a liminar (fl. 38). Contestação pelo apelante às fls. 53/66. Consta à fl. 58 o laudo médico-pericial realizado pela Perita nomeada pelo Juízo que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu que ¿O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para o seu trabalho¿. Após, o juízo sentenciou pela improcedência do pedido inicial. Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, a existência de moléstia degenerativa com nexo etiológico entre a enfermidade e o acidente de trabalho; que mesmo diante de redução da capacidade laborativa em grau mínimo será devido o benefício; que no caso em tela se aplica a teoria da concausa eis que o acidente de trabalho sofrido contribuiu para o agravamento do quadro de doença. Aduz que a sentença é equivocada, tomando como base apenas o laudo pericial, sem levar em consideração os aspectos relevantes das condições do autor que na função de pedreiro necessita de esforço físico, além de contar com idade avançada. Defende que se enquadra perfeitamente nos requisitos legais do artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91 que determinam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que, em atenção ao princípio da celeridade e da condição de hipossuficiência do apelante, há possibilidade de deferimento de benefício diverso do postulado, cabendo ao Julgador analisar os fatos e adequar o benefício previdenciário que atenda a necessidade do autor, por ter comprovado por laudo médico ser portador de incapacidade laborativa parcial. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 124). Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 127). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 129/131 entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido com fundamento no conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo médico pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho do recorrente. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, não prosperando as alegações do apelante. No que tange ao mérito, constato que não assiste razão ao apelo quanto à alegação de possibilidade de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa do apelante para o desempenho de seu trabalho (fls.68/71), senão vejamos: ¿DIAGNÓSTICO: Cevicalgia (CID: M 54.2) + Lombalgia (CID: M54.5) + Discopatia Degenerativa (CID: M51.1) + Hipertensão arterial (CID: l10)?. (...) CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pelo requerente e nos documentos analisados, concluímos que o periciado é portador de: 1 - Dores cervicais e lombares, devido a transtornos dos discos intervertebrais de caráter não ocupacional; 2 - Não há incapacidade para o seu trabalho (pedreiro); 3 - Deve procurar atendimento clínico para iniciar controle da pressão arterial. O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para seu trabalho. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanentemente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA - O requerente não está incapacitado para atividades profissionais.(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE (fls. 11): 1 - Qual o quadro clínico do autor? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais de pedreiro) ou de qualquer atividade que lhe garante subsistência especificando-a se positiva a respota: RESPOSTA - Ver diagnóstico e conclusão. Não. Ver diagnóstico e conclusão (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo magistrado de piso, constata-se que a situação do autor não se amolda ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, do laudo judicial sobressai que o trabalhador não está incapacitado para a atividade de pedreiro que habitualmente exerce, tampouco relata existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar correta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Em não havendo comprovação da existência de consolidação de lesão decorrente de acidente de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, constato que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desse modo, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00063387-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00063387-18
Tipo de processo
:
Apelação