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Jurisprudência


TJPA 0044181-75.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W. M. C., inconformado com a decisão do Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém de indeferir o pedido de tutela antecipada elaborado nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de C. C. F. C., menor impúbere representada por C. C. da S. F. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não há como se conhecer do presente recurso, tanto porque se encontra sem assinatura da advogada como por não restar devidamente instruído. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que, na peça recursal, é imprescindível a assinatura do advogado, não sendo a ausência desta mera irregularidade. O recurso apócrifo é tido por inexistente, conforme se depreende dos acórdãos colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nestainstância. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 217472 / RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/03/2013). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230235744, Acórdão nº: 115716, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 17/01/2013). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201130208875, Acórdão nº: 101966, Relator: Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 17/11/2011). Outrossim, o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) também não foi observado: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Comentam a respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante no instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias deverão ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, eis precedente jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VIA FAC-SÍMILE - LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ART. 525, I DO CPC. NECESSIDADE DA TRANSMISSÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento transmitido via fac-símile com total ausência das peças obrigatórias à formação do referido recurso. 2. Lei 9.800/99 disciplina a possibilidade da transmissão de peças processuais via fac-símile, mas não suprime o que dispõe a legislação processual, a respeito do cumprimento dos atos processuais em geral. 3.Desobediência ao art. 525, I, do CPC, que é imperativo ao determinar a instrução do agravo de instrumento obrigatoriamente com os documentos dispostos no referido dispositivo. 4.É vedada a juntada de peças após a interposição do recurso, em razão da preclusão consumativa. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030092914, Acórdão nº: 93776, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 17/12/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 08 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04110973-62, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04110973-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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