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Jurisprudência


TJPA 0044226-79.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão do MM. juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls.16) que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por QUEZIA MARIA TAVEIRA BARBOSA E FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA, recebeu a apelação somente no efeito devolutivo no que diz respeito à tutela antecipada confirmada e, no duplo efeito, no tocante aos demais dispositivos da sentença.   O agravante em suas razões de fls.02/14, após fazer um breve relato dos fatos, arguiu que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a apelação, na medida que a postergação do feito lhe causaria graves prejuízos.   Asseverou que descaberia ser compelido a manter um contrato de prestação de serviços após a inadimplência e rescisão do mesmo, pelo que, não haveria indícios, em caso de eventual reforma da sentença, quanto a possibilidade de restituição dos valores gastos com a prestação de serviços.   Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao apelo manejado.   Juntou documentos de fls. 15/219.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme fl. 220.   É o breve relatório.   DECIDO.   Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor.   Por oportuno , vejamos a decisão guerreada.   ¿ 1- Recebo o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo, na forma do art. 520, VII, CPC, no que tange à tutela antecipada confirmada, recebendo o recurso em seu duplo no tocante aos demais dispositivos da sentença; 2-   (...)¿   De uma cuidadosa análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau, quanto à concessão de efeito meramente devolutivo ao apelo interposto pela parte ora agravante, no que concerne somente ao capítulo da antecipação da tutela confirmada, contra a r. sentença proferida em primeiro grau, considerando que os demais capítulos foram recebidos também com o efeito suspensivo.     É extremamente relevante que se destaque, em tempo, o conteúdo do art. 520, do CPC, que perfaz a regência da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível. Vejamos.   Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). (grifo nosso).   Consoante a regra do referido dispositivo legal, tem-se que a decisão que confirma anterior antecipação de tutela deferida não se encontrará sujeita a suspensão de seus efeitos, ca so atacada por eventual recurso, o que é o caso em questão.   E a razão de ser do dispositivo é óbvia: se, incidentalmente, já havia sido garantida através de decisão interlocutória a fruição de uma determinada situação ou bem de vida ao longo do andamento da demanda havida em primeiro grau, seria totalmente incoerente, após a confirmação da medida em sede de sentença, promover a suspensão de seus respectivos efeitos em razão da ulterior interposição de apelo contra esta decisão.   Pensar em sentido contrário seria frustrar totalmente o próprio instituto da antecipação de tutela cível, em total retrocesso, pelo que se erige o art. 520, VII, justamente, no sentido de garantir a incolumidade desde a decisão, mesmo quando atacada por posterior recurso de apelação cível.   Entretanto, também é importante que se afirme que a conclusão acima pode ser excetuada em situações nas quais a atribuição do efeito suspensivo for claramente requerida pelo apelante em suas razões recursais, desde que demonstrada cabalmente esta necessidade a ser acolhida com base no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 798, do Códex Processual.   A jurisprudência, aliás, é assente neste sentido .   PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JUDICIAL ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. - A apelação da sentença que defere pedido de tutela antecipada deve, em princípio, ser recebida, apenas, no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). - Caso em que os relevantes fundamentos do recurso, aliados ao risco de irreversibilidade do provimento antecipado, recomendam o recebimento do apelo também no efeito suspensivo. (TRF-5 - AGTR: 73159 PE 2007.05.00.000414-2, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 10/05/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/05/2007 - Página: 645 - Nº: 100 - Ano: 2007).   RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÂO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PROCESSAMENTO ADMITIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSIVIDADE QUE SE IMPÕE ATRIBUIR, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE SEQUER HOUVE PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. A apelação não tem efeito suspensivo na parte em que ataca o deferimento de tutela antecipada No caso, entretanto, ao se constatar que sequer houve pedido de antecipação e se configura a situação de risco de irreversibilidade, há pleno fundamento para atribuir efeito suspensivo (art. 558 do CPC). (TJ-SP - AI: 1191685007 SP, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).   No caso em apreço, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 520, VII, do CPC, por expressa previsão legal. N ão há motivos suficientes para justificar a atribuição do efeito suspensivo no que tange ao capítulo da sentença que confirmou o pedido de tutela antecipada, n ão sendo caso excepcional.   Diferentemente do que alega a parte agravante, não constato fundamento relevante e irreversibilidade da medida, considerando que a tutela antecipada (Acórdão nº 117.692, de fl. 167), confirmada em sede de sentença, teve como escopo a penas a manutenção do contrato de prestação de serviço , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com o art. 461, §6º, do CPC.   No mais, caso eventualmente seja manejada execução provisória pelos agravados, esta ocorrerá nos termos do art. 475 ¿ O e seus incisos, de modo que, havendo pedido de levantamento de valores depositados, isto deverá ser condicionado ao pagamento de caução suficiente e idônea, nos termos do que reza o inc iso III, do aludido artigo.   Dessa forma, repisa-se, não restando demonstrado lesão grave ou de difícil reparação pe la parte agravante, tem-se que o caso concreto não se enquadra na excepcionalidade exigida para atribuição do efeito suspensivo no capítulo concernente a antecipaç ão da tutela, pelo que, impõe-se a manutenção da decisão agravada.   Este egrégio Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, senão vejamos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA - EFEITOS DA APELAÇÃO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO INTELIGENCIA DO ART. 520, VII, CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Contra a sentença que confirma a antecipação de tutela, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante art. 520, VII, do CPC; 2- No caso, trata-se de sentença que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, logo, correta a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo; Agravo conhecido e desprovido.   (201430153168, 140926, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA SOMENTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO APENAS QUANTO À PARTE QUE RATIFICOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMAIS CONDENAÇÕES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. 1-A confirmação da tutela antecipada na sentença, a teor do art. 520, VII, do CPC, induz ao recebimento da apelação somente no seu efeito devolutivo , entretanto, somente no capítulo que a ratifique, restando, ademais, no que seja pertinente às matérias não inseridas no rol daquele dispositivo, recebida em seu duplo efeito.   2-Agravo de Instrumento conhecido e provido.   (201130058692, 139694, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÂO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÂO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ARGUIDA PELOS AGRAVADOS SEM SUSTENTAÇÃO, POIS SE ADMITE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO MEDIANTE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO VIA INTERNET, DESDE QUE POSSÍVEL, POR ESSE MEIO, AFERIR A REGULARIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE O MÉRITO DO RECURSO, NA QUAL O RECORRENTE ALEGA JULGAMENTO EXTRA PETITA TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO PODE SER APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MATÉRIA DE MÉRITO DA APELAÇÃO, DEVENDO SER ANALISADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DESTA. QUANTO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À TUTELA CONCEDIDA, A JURISPRUDÊNCIA É INCISIVA AO EXPRESSAR QUE CONFORME PRELECIONA O ART. 520, INCISO VII DO CPC, A APELAÇÃO SOMENTE SERÁ RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O MAGISTRADO A QUO AGIU ACERTADAMENTE AO TER RECEBIDO A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO, HARMONIZANDO COM A NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.   (201430038089, 137482, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 10/09/2014)   Por fim, q uanto aos demais, conclui-se pertinente a aplicação da regra geral, atribuindo-se ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos preferenciados por nossa legislação em destaque.   ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão guerreada nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.     Belém (Pa), 11 de dezembro de 2014.                   Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora / Juíza Convocada                     1     1 (2014.04735211-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04735211-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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