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Jurisprudência


TJPA 0044228-49.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.029789-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO COCHI APELADO (A): OSVALDO DE J. BRITO FILHO - ME ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX VI ART. 267. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo a parte sido devida intimada para aditar documentos à inicial, o não cumprimento da intimação é tradutor de extinção do processo sem resolução de mérito com espeque no dispositivo do art. 267, I c/c 284, Parágrafo Único, ambos do CPC. 2. Sentença mantida in totum. 3. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., interpôs Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, considerando que o autor após intimação regular, não trouxe aos autos o documental hábil para o processamento da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de OSVALDO DE J. BRITO FILHO ME. Em síntese, em razões recursais, o apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 267, §1º, do CPC e, roga pela reforma da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. Sem revisão, por força do art. 551 § 3º do Código de Processo Civil. D E C I D O. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entretanto, o dispositivo legal preceitua que a mora do devedor há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para pleitear liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o Juiz originário indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor não providenciou a juntada da notificação extrajudicial para demonstrar a mora do devedor. Correto o procedimento do Juízo a quo, porquanto efetivamente não há como considerar a mora do devedor sem a notificação em questionamento. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à coloção a comprovação da distribuição da carta precatória, bem como seu pagamento, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. (201330322970, 130607, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 14/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA REVISIONAL DE CONTRATO - EMENDA À INICIAL DETERMINADA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sendo a parte autora intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a determinação nos termos delineados, a petição inicial deve ser indeferida nos termos do parágrafo único do artigo 284, do CPC e, via de consequência, o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I, do CPC. (Apelação Cível1.0702.13.042820-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 07/07/2014). Nessa senda, ausente a prova de constituição em mora do devedor, não obstante, resta clarividente que ao Recorrente foi concedido o prazo para emendar a inicial, todavia este quedou-se inerte, e consequentemente, restou plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para a condição da ação, incidindo na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, prevista no dispositivo do art. 267, I, c/c 284, Parágrafo Único, ambos do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., para manter in totum a decisão originária por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 27 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04655032-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04655032-55
Tipo de processo : Apelação
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