TJPA 0044320-27.2012.8.14.0301
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FORO COMPETENTE. FACULDADE DO AUTOR. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.357813- RJ, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, consignou que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).. 2. Declaração de residência que deve prevalecer, para efeito do ajuizamento da demanda, até que haja prova em contrário. 3. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar o prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Naiara Aragão de Carvalho, menor púbere, representada pela sua genitora, Joana dos Santos Aragão, em face da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 18), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Em suas razões, a apelante argui, em suma, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, de acordo com o Súmula 33 do STJ e art. 112 do CPC (fls. 19-25). Cita escólios jurisprudenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada sentença de 1º grau. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 26). Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. Rebela-se a apelante quanto ao reconhecimento de ofício do instituto da competência relativa, arguindo impeditivo constante no art. 112 do CPC e na Súmula 33 do STJ. Entendo que assiste razão à recorrente. Primeiramente, urge mencionar que a competência relativa não pode ser conhecida de ofício, pois trata-se de matéria arguível mediante exceção de incompetência, conforme arts. 112, do CPC e súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, ¿verbis¿: Código de Processo Civil ¿Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.¿ Superior Tribunal de Justiça Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ Superado este ponto, necessário se faz esclarecer que, em sede de recurso repetitivo, restou pacificado no Resp n° 1.357813- RJ, que é facultado ao autor, em casos de cobrança de seguro obrigatório de acidentes pessoais, ajuizar a ação no foro do local do acidente ou o do seu próprio domicílio, bem como no do domicílio do réu, ¿verbis¿: ¿EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido.¿ (REsp 1357813 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 24/09/2013) Afora isso, registro que a autora, então menor impúbere, através da sua genitora, declinou na exordial residir na Passagem Veterano n.º 22, Casa A, Bairro Cabanagem, em Belém do Pará, juntando como prova declaração para fins de residência, à fl. 11, restando, portanto, induvidoso, a princípio, ser esse o seu endereço até que se prove o contrário. Desse modo, tendo sido a ação ajuizada no foro do domicílio da autora, estando, portanto, dentro das hipóteses previstas no julgado acima, deve a sentença originária ser reformada, a fim de que se dê o devido processamento ao feito originário. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 24 de abril de 2015b. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01383991-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FORO COMPETENTE. FACULDADE DO AUTOR. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.357813- RJ, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, consignou que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).. 2. Declaração de residência que deve prevalecer, para efeito do ajuizamento da demanda, até que haja prova em contrário. 3. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar o prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Naiara Aragão de Carvalho, menor púbere, representada pela sua genitora, Joana dos Santos Aragão, em face da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 18), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Em suas razões, a apelante argui, em suma, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, de acordo com o Súmula 33 do STJ e art. 112 do CPC (fls. 19-25). Cita escólios jurisprudenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada sentença de 1º grau. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 26). Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. Rebela-se a apelante quanto ao reconhecimento de ofício do instituto da competência relativa, arguindo impeditivo constante no art. 112 do CPC e na Súmula 33 do STJ. Entendo que assiste razão à recorrente. Primeiramente, urge mencionar que a competência relativa não pode ser conhecida de ofício, pois trata-se de matéria arguível mediante exceção de incompetência, conforme arts. 112, do CPC e súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, ¿verbis¿: Código de Processo Civil ¿Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.¿ Superior Tribunal de Justiça Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ Superado este ponto, necessário se faz esclarecer que, em sede de recurso repetitivo, restou pacificado no Resp n° 1.357813- RJ, que é facultado ao autor, em casos de cobrança de seguro obrigatório de acidentes pessoais, ajuizar a ação no foro do local do acidente ou o do seu próprio domicílio, bem como no do domicílio do réu, ¿verbis¿: ¿EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido.¿ (REsp 1357813 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 24/09/2013) Afora isso, registro que a autora, então menor impúbere, através da sua genitora, declinou na exordial residir na Passagem Veterano n.º 22, Casa A, Bairro Cabanagem, em Belém do Pará, juntando como prova declaração para fins de residência, à fl. 11, restando, portanto, induvidoso, a princípio, ser esse o seu endereço até que se prove o contrário. Desse modo, tendo sido a ação ajuizada no foro do domicílio da autora, estando, portanto, dentro das hipóteses previstas no julgado acima, deve a sentença originária ser reformada, a fim de que se dê o devido processamento ao feito originário. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 24 de abril de 2015b. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01383991-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01383991-27
Tipo de processo
:
Apelação
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