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Jurisprudência


TJPA 0044409-40.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      RELATÓRIO      Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 246/247v, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimunda Ninon Rose de Azevedo Barbosa, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o réu/apelante a pagar a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas pelos índices do INPC, a partir da citação, bem como, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.      O apelante , em suas razões recusais (fls. 248/259), sustenta que: (i)     Constatada a embriaguez do segurado, este perde o direito à garantia. Nesta esteira, a conduta do segurado foi decisiva para o acidente, visto que, ainda que de forma culposa, ingeriu grande quantidade de álcool, conforme Laudo Necroscópico juntado aos autos, que constatou que a concentração de álcool na vítima era de 1,5 gramas por litro de sangue. Portanto, pugnou pelo reconhecimento da excludente do dever de indenizar. (ii)     Quanto à indenização por dano moral não foi produzida qualquer prova que comprove qualquer ilícito praticado pela apelante, motivo pelo qual é indevida a pretensão indenizatória pleiteada.  (iii)     Contudo, caso seja reconhecida alguma responsabilidade da empresa recorrente pela desagradável fato ocorrido seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, a ser fixado em patamares condizentes com a realidade dos fatos.      O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 287).      A apelada apresentou contrarrazões, argumentando, dentre outros, que (fls.289/310): (i)     A vítima foi acidentada por circunstância inesperada que, sem dúvida, não comprovada formalmente que se encontrava em estado de embriaguez que inibisse de seus atos, ou seja uma, fatalidade. Portanto, impõe o pagamento da indenização correlata. (ii)     A negativa de pagamento da indenização requer configuração do dolo direto ou eventual do segurado em relação ao agravamento dos riscos do pacto. (iii)     Em relação dano moral, presume-se que a omissão da seguradora causou intenso dano moral a apelada, desmoralizando-a por ter sido tratada com desinteresse, causando-lhe angústia, aflição e tristeza, mormente em relação ao futuro de sua família no aspecto financeiro. (iv)     Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois a autora teve afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade de resto absolutamente indenizável. (v)     Requereu, ao final, que a sentença seja mantida na sua íntegra, não dando provimento ao recurso de apelação.      Coube-me o feito por distribuição.      É o relatório.      DECIDO.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.      Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿      Na peça inicial proposta pela apelada em face de Fundação Habitacional do Exército e Bradesco Vida e Previdência S/A, consta que a autora/recorrida RAIMUNDA NINON ROSE DE AZEVEDO BARBOSA é beneficiária do Seguro Coletivo de Pessoas Bradesco (Apólice 850563) firmado, na data de 31/08/1998, pelo seu marido José Cláudio Evangelista Barbosa (Segurado), através da Fundação Habitacional do Exército (Estipulante), com a Bradesco Vida e Previdência S/A (seguradora), o qual prevê a cobertura por morte, por morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença, cláusula complementar de cônjuge e cláusula de filho.      Aduziu que, na data de 02/01/2010, por volta de 16h, o segurado José Cláudio Evangelista Barbosa foi vítima de afogamento na praia do Atalaia em Salinópolis. Contudo, a vítima foi retirada da água ainda com vida pelo Corpo de Bombeiros, sendo encaminhada ao Pronto Socorro e, ao chegar ao local, veio a falecer, conforme Boletim de Ocorrência Policial e da Certidão de Óbito.      Solicitou junto às requeridas o pagamento da indenização referente ao seguro no importe de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente à cobertura por morte acidental. Contudo, a apelante/requerida Bradesco Vida e Previdência S/A informou a apelada/requerente indevido o pagamento da cobertura contratada, sob o fundamento que, na ocasião do acidente, o segurado estava sob ação de álcool, constituindo assim, em perda do direito das coberturas oferecidas com base no art. 769 do CC, levando-se em consideração a dosagem de teor alcóolico no sangue do segurado, (1,5 g/l de álcool por litro de sangue). Irresignada, a autora/apelada apresentou pedido de revisão em 11/03/2010, argumentando que, em nenhum momento, seu marido (segurado) teve a intenção de agir contra a vida ou coloca-la em risco. Contudo, todos os argumentos foram mantidos, ensejando o indeferimento do pleito.      Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária. Requereu ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de valor pecuniário, a título de reparação de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) causados à requerente, ou assim, a serem arbitrados.      A autora posteriormente requereu a desistência da ação em relação ao réu FUNDAÇÃO HABITACIOMAL DO EXÉRCITO _ FHE (fls.231//232), o qual concordou com o pleito (fl.234).      O Magistrado de Piso homologou por sentença o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, III do CPC, apenas em relação a requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (fls.235/236).      Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação. Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls.264/247v).      O cerne da questão discutida neste recurso se o evento embriaguez é causa impeditiva de pagamento de seguro, em caso de sinistro.      O contrato de seguro, objeto da lide, deverá ser analisado sob a ótica do CDC, pelo que mister se faz a apreciação de princípios tais quais o da transparência e o da boa-fé. Neste aspecto, válidos são os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz: O segurador é aquele que suporta o risco, assumido (RF, 87:726) mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco assumido na apólice pela seguradora.      [...] A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se a pessoa ou os bens do segurado. (Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4. Editora Saraiva. 3ª edição. 1999. São Paulo. Págs. 428/431).      No caso de ocorrência de dúvida, resultante dos termos das apólices de seguro, tem-se que a interpretação da cláusula contratual, deve ser feita da maneira mais favorável ao segurado, pois há de se presumir que o segurador conheça melhor o conteúdo dos riscos assumidos pelo contrato e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante da sua redação, e neste caso, tratando-se de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado em benefício do consumidor (art. 47 do CDC).      Tal posicionamento encontra-se definitivamente consagrado na Lei 8.078/90, ao determinar, em seu art. 47, que: ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿.      A respeito deste dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que: As cláusulas contratuais apresentam, muitas vezes, toda sorte de ambigüidades, ensejando interpretações bastante diferentes entre si. A ambiguidade ora se refere à redação obscura ou incompleta, ora surge da contradição entre as várias cláusulas do mesmo contrato. O problema aparece quando a ocorrência de litígios leva os tribunais a interpretarem as cláusulas ambíguas. [...] O art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A inovação introduzida por este dispositivo é de grande alcance prático. O legislador não restringiu à formulação clássica do princípio da interpretação contra proferentem segundo o qual, em caso de dúvida, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas contra aqueles que os predispuseram. O art. 47, estabelece que não apenas em caso de dúvida, mas em qualquer hipótese, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. (JUNIOR, Alberto do Amaral, in" Comentários ao Código de Proteção do Consumidor ", pág. 184).      Pois bem, sendo o art. 47 regra excepcional, dentro da teoria geral dos contratos, deverá ser entendida na sua exata acepção, para que não sejam os fornecedores injustamente onerados.      Considera-se, contudo, que: ¿Indubitavelmente, tal dispositivo tem particular importância no caso dos chamados contratos de adesão (art. 54 deste código), sem embargo de ser também aplicável aos contratos de comum acordo, no sistema do Código¿. (ALVIM, Arruda, in "Código de Defesa do Consumidor Comentado", pág. 237/238).      Com efeito, os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertence desde que não seja defesa em lei.      Colocadas essas premissas passo à análise dos fatos.      A Seguradora nega o pagamento da indenização securitária em razão da cláusula expressa que prevê a exclusão de cobertura no caso do segurado ter sua capacidade mental diminuída, por ingestão de álcool.      No Boletim de Ocorrência acostado às fl. 68, consta a comunicação do óbito de José Cláudio Evangelista Barbosa (segurado), ocorrido na Praia do Atalaia, vítima de afogamento.      A apólice firmada entre a apelante e o segurado, em sua cláusula sexta, dispõe que: CAPÍTULO IV - RISCOS EXCLUÍDOS Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos da (s) Cobertura deste Seguro e, por isso não geram direito à indenização: (...) Parágrafo 1º. Para efeito das coberturas decorrentes de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput dessa cláusula, configuram riscos Excluídos: I.     Quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta decorrentes da ação do álcool , de drogas ou entorpecentes; (...)      O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Necropsia Médico Legal) realizado pelo Médico Perito do CPC ¿Renato Chaves¿ na vítima, atestou que (fl. 69) a causa mortis da vítima foi asfixia por submersão (afogamento) e que a mesma teve diminuída sua capacidade de defesa em decorrência da embriaguez alcóolica.      Em uma análise detida dos autos, está claro nos autos que o que levou o segurado à morte foi o acidente por afogamento. Com efeito, a simples relação entre o estado de embriaguez e o afogamento, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato.      De mais a mais, pontuo que a legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária. Desta forma, não pode a embriaguez, per si, ser considerada causa de agravamento do risco, a ensejar o não pagamento da cobertura prevista na apólice ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro.      Por oportuno, registro que o seguro visa a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente, oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do cotidiano. Neste sentido, a prova do teor alcóolico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos.      A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma).      Neste sentido, considerando que se trata de um fato impeditivo do direito da Autora, cabia a Seguradora o ônus de sua prova, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil.      Analisando os autos, vejo que tal prova não foi feita, limitando-se a apelante ao argumento da simples embriaguez, sem conseguir comprovar nexo de causalidade ou intenção voluntária do segurado na ocorrência do sinistro.      Assim, caracterizado o acidente pessoal do segurado, tem a Autora direito à indenização securitária, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 635307 MG 2014/0324643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). 2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 119122 ES 2012/0009116-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DIRETO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. INVERSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado e que, por culpa ou dolo, agrave o risco contratado dá azo à perda da indenização securitária. 2. Com relação especificamente ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida alcóolica para afastar o direito à garantia. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco objeto do contrato se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, todavia, a responsabilidade do segurado esgota-se com a entrega das chaves ao terceiro. 3. Se o tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 411567 SP 2013/0339594-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)      Por fim, analiso a condenação em danos morais.      Pois bem, nas palavras de Nehemias Domingos de Melo: (...) dano é a agressão ou a violação de qualquer direito, material ou imaterial que, provocado com dolo ou culpa pelo agente (responsabilidade subjetiva) ou em razão da atividade desenvolvida (responsabilidade objetiva), cause a outrem, independentemente de sua vontade, uma diminuição de valor de um bem juridicamente protegido, seja de valor pecuniário, seja de valor moral ou até mesmo de valor afetivo. (MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55)      Nesta esteira, a prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. No mesmo sentido, o magistrado Sérgio Cavalieri Filho que "não haveria que se falar em indenização, ressarcimento, se não houvesse dano." Acrescentando ainda: "pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano." (FILHO, Sergio Cavalieri. Apud MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55).      É certo que a negativa de pagamento da indenização securitária ou a negativa de ressarcimento das despesas realizadas é capaz de gerar transtornos ao contratante, mas que, a meu ver, não podem ser alçados ao patamar de dano moral.      A discussão contratual acerca de cláusulas restritivas, por si só, não gera dano moral. In casu, observo que não houve dano moral, mas tão somente aborrecimento, dissabor, por parte do apelante, o que doutrinariamente tem se entendido como não indenizável: "Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias' (STJ-4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 13.5.03, negaram provimento, v.u.,DJU 23.6.03, p.385)" (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e Legislação Civil em vigor - 23 ed. atual. até 10 de janeiro de 2004 - São Paulo: Saraiva, 2004. p. 78).      Neste sentido, vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1331848 SP 2010/0128772-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)      Não obstante o resultado de parcial provimento do recurso da apelante, a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.      Enfim, mantenho os encargos de sucumbência fixados na origem.      ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao dano moral , contudo, mantendo a condenação da apelante no pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais e quinhentos e quarenta e dois reais) a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1 % (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação, bem como a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme previsto na sentença, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.      P.R.I.      Belém, 15 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.01632641-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01632641-07
Tipo de processo : Apelação
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