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Jurisprudência


TJPA 0044411-30.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026569-2 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelações Cíveis providas para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 152/155), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, que julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos proventos do apelado com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau.            Em suas razões, às fls. 160/190, o IGEPREV alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública.            Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿.            Pontificou, ainda, que o pedido dos impetrantes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória.            Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98.            Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.            Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessária a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário.            Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelo impetrante, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.            No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial.            Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial.            Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.            Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior.            Ponderou que inexiste paridade entre ativos e inativos após a Emenda Constitucional nº 041/2003.            Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso.            O Ministério Público do Estado do Pará de Primeiro Grau, às fls. 192/199, também apresentou Apelação Cível pugnando pela reforma da sentença, pois a concessão de segurança para garantir a revisão paritária como os da ativa; seria possível somente se impetrante tivesse se aposentado antes de 31/12/2003, data da Emenda Constitucional nº41/2003.            À fl. 200 o juízo de origem recebeu ambos os recursos em seu duplo efeito.            Foram oferecidas contrarrazões às fls. 202/208.            Instado o Ministério Público, na qualidade de custus legis, às fls. 218/230 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Promotor de Justiça, e desprovimento do recurso de apelação do IGEPREV.            DECIDO.            Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.".            Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.            É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor.            Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011).            Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003).            No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007.            Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação.            Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014).            Ante o exposto, conheço e dou provimento aos recursos, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada.            Belém, 30 de junho de 2015.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES            RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437. (2015.02418684-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.02418684-45
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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