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Jurisprudência


TJPA 0044415-10.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044415-10.2010.814.0301   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ               Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.898, assim ementado: Acórdão nº. 156.898 (fls. 341/342) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA AJUIZOU NO ANO DE 2003, QUEIXA-CRIME, PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE SALVATERRA. CONTINUANDO, DIZ QUE O PROCESSO TRAMITOU DE FORMA EXTREMAMENTE MOROSA ATÉ QUE NO ANO DE 2008, FOI PROFERIDA SENTENÇA, CONDENANDO O QUERELADO A PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, DE 01 (UM) ANO E MAIS 10 (DEZ) DIAS MULTA. O QUERELADO INTERPÔS APELAÇÃO, QUE VEIO A SER JULGADA, SENDO DECIDIDO QUE HOUVE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EM FACE DO OCORRIDO, ENTENDE A AUTORA TER HAVIDO NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO, EM FACE A DEMORA NO JULGAMENTO, DE ACORDO COM A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFORME O CONTEXTO FÁTICO, CONSTITUCIONAL E DOUTRINÁRIO, FICOU CLARO NÃO HAVER RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, POR HIPOTÉTICOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, PORQUANTO O JUÍZO A QUO ATUOU NOS LIMITES LEGAIS E, TAMBÉM, DENTRO DO POSSÍVEL A SER REALIZADO, SEM DESBORDAR EM DOLO OU FRAUDE E, MUITO MENOS, CONFIGURANDO ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CAPAZ DE ENSEJA REPARAÇÃO OU DANOS. É NOTÓRIO QUE PARA QUE SURJA O DEVER DE INDENIZAR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: FATO ADMINISTRATIVO, COMISSIVO OU OMISSIVO, DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO DELE ADVINDO. NENHUM DELES FOI COMPROVADO PELA RECORRENTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE FICOU FRUSTRADA POR NÃO TER TIDO SUCESSO NA SANÇÃO DE SEU AGRESSOR. APESAR DE RECONHECIDA A DEMORA NO PROCESSAMENTO DAS AÇÕES DE INTERESSE DA AUTORA, IMPOSSÍVEL FIXAR QUE A DILAÇÃO FOI EXAGERADA FRENTE À SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE AUTORA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CARECENDO OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO               Em suas razões recursais, A recorrente aponta violação aos artigos 21, 43 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil bem como aos artigos 5º, X e 37, §6º, da Carta Magna.               Contrarrazões apresentadas às fls. 350/353.               É o relatório.               Decido.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Justiça Gratuita deferida à fl. 124.               Da suposta contrariedade aos artigos 21, 43 e 927 do Código Civil/2002.               No caso em exame, a recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os mencionados artigos de lei na medida em que, ainda que comprovado o dano moral sofrido, sua ação foi julgada improcedente.               De outro modo, a Câmara Julgadora concluiu que a autora da ação não se desincumbiu de provar abalo moral capaz de gerar direito à indenização nestes termos: ¿(...) No caso em apreço, nenhum deles foi comprovado pela recorrente que se limitou a afirmar que ficou frustrada por não ter tido sucesso na sanção de seu agressor. Ressalte-se que o princípio da duração razoável do processo deve ser considerado dentro da realidade atual do Poder Judiciário, e não diante de como idealmente deveria ser, já que é de conhecimento público o grande número de processos em tramitação no Judiciário. Como bem posicionou o douto Procurador de Justiça: ...verifica-se que não há qualquer tipo de prova que tenha havido má fé, não podendo se presumir possível prevaricação dos funcionários/ servidores envolvidos no caso.(...)¿ - fls. 339               Pois bem. O ponto de direito controvertido, portanto, se revela na comprovação ou não de abalo moral provocado pelo poder público capaz de gerar indenização.               Nesse sentido, é cediço que para averiguação do cometimento de ato ilícito ou comprovação de dano moral, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos.               Isso porque analisar o possível dano moral sofrido pela autora e desconstituir a premissa que se fundou o acórdão impugnado demandaria análise das peculiaridades dos autos como por exemplo análise de todas as intercorrências ocorridas durante a instrução do processo criminal, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 671.270/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 787.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)               Da alegação de violação ao artigo 5º, inciso X e artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.               Com relação aos supramencionados artigos, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)               Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará   Página de 4 4.6 (2016.05144961-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.05144961-11
Tipo de processo : Apelação
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