main-banner

Jurisprudência


TJPA 0044427-05.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.002696-9 AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima OAB 86.235 AGRAVADO: Teleclub Club dos Empregados da Telepará ADVOGADO: Claudionor Cardoso da Silva OAB 6207 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A , visando combater decisão proferida em audiência pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Ação Ordinária, (Proc. Nº: 0044427-05.2008.8.14.0301), interposto em face agravante.            O juiz a quo, em sua decisão proferida em audiência decretou a revelia nos seguintes termos: DECISÃO FEITO O PREGÃO E ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de seus patronos. A parte ré requer a juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposto e atos constitutivos da empresa requerida, em cópias reprográficas, requerendo, ainda, prazo para juntada dos originais, o que foi deferido pelo Juízo para cumprimento no prazo de dez dias. A MMa. Juíza propôs a conciliação entre as partes, ficando prejudicada, em razão das partes manterem posições antagônicas. A seguir, a MMa. Juíza passou a deliberar: O STJ, firmou entendimento no sentido de que a juntada de instrumento procuratório com poderes especiais antes de expedido o mandado de citação importa em comparecimento espontâneo do réu, devendo fluir desta data o prazo para o oferecimento da contestação e não da data de seu protocolo. Em análise aos autos, vê-se que foi determinada a citação em 03/02/2009 e a Requerida através de sua patrona com poderes especiais para receber citação, juntou substabelecimento e procuração em 24/03/2009, comparecendo assim espontaneamente no processo passando a correr desta data o prazo para apresentar contestação, que só foi realizada em 29/04/2009. Assim, conclui-se que a contestação é intempestiva, motivo pelo qual decreto a revelia da Requerida, operando-se os efeitos da presunção da veracidade dos fatos articulados pelo requerente à exordial. Pela ordem, a patrona da requerida argúi como preliminar inépcia da inicial tendo em vista que o pedido é genérico, chegando a valores exorbitantes sem especificar nos autos a proveniência de tais valores a titulo de dano moral e material, uma vez que nem a propriedade dos imóveis conseguiram provar nos autos, violando os arts. 282 e 283 do CPC, impossibilitando a impugnação especificada dos cálculos. A segunda preliminar é de ausência de capacidade e de legitimidade da parte autora, tendo em vista que os autores não possuem capacidade de figurarem como parte, tendo em vista que não apresentam nenhum dos requisitos dispostos no art. 15 do Estatuto do clube, os quais disciplinam a convocação e instalação de assembléia geral, o que não foi atendido, restando a comissão que convocou a ultima AGE foi muito longe do numero mínimo de associados previsto no referido artigo, sendo assim afastada está a possibilidade de representatividade do clube pelos autores ora presentes. Ilegítimos também estão os ditos associados para ingressarem em juízo, tendo em vista que no caso dos autos, em razão da previsão estatutária, a condição de sócio é perdida após seis meses de inadimplência da prestação mensal, sendo assim antes mesmo de o clube fechar as portas, seus sócios já não adimpliam com as suas obrigações há um certo tempo, estando a ré a arcar com todo o ônus e deveres inerentes ao clube na condição de única sucessora da sócia benemérita. Deliberação em audiência: Tendo em vista a argüição de preliminar de matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade ativa, concedo prazo de dez dias para a parte autora se manifestar, Sem prejuízo do disposto, redesigno a presente audiência para o dia 02/06/2011, às 09:00h. Cientes as partes e advogados presentes. Após, a patrona da requerida informa insatisfação da decisão de revelia e que irá recorrer no prazo legal. E como nada mais foi dito e nem perguntado, deu-se por encerrado este por termo onde eu, _____________ (José Wilson Coelho de Souza), Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi            Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal.                   É o relatório.                   Decido                   Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0044427-05.2008.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  Logo, o prazo trienal para o exercício a pretensão começou em 12 de janeiro de 2003 (data posterior àquela em que entrou em vigor o novo CPC), com término previsto para 12 de janeiro de 2006, tudo em observância ao art. 132, §1º, do CC/02. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 19 de dezembro de 2008, verifica-se que já se encontrava prescrita a pretensão autoral, de modo que não merece mais amparo deste Poder Judiciário, sob pena de ferir não só as disposições legais mencionadas, como também a segurança jurídica. Isto posto, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo art. 219, §5º, do CPC, e calcada no que dispõem os arts. 177, do Código Civil de 1916, art. 2.028 c/c art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, reconheço de ofício a prescrição que recai sobre a pretensão indenizatória dos autores, com o que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos autores, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.              Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida            Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 08 de Agosto de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.03136870-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03136870-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão