TJPA 0044430-16.2000.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2011.3.004532-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 339/356, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 133.334: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA EM HOTÉIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO. PARTE ILEGÍTIMA PARA O AJUIZAMENTO DA ADI. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO RESP 1135534/PE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da alegada ausência de fundamentação, cumpre referir que a decisão não é nula, tampouco afrontou o disposto no art. 93, IX, da CF, uma vez que devidamente motivada, acrescida a circunstância de que fundamentação de forma concisa não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 165 do CPC. 2. O controle de constitucionalidade concreto ou incidental, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência, todavia a referida declaração não poderá ser o objeto principal da lide, devendo ser questão prévia ao julgamento do mérito. 3. A verdadeira intenção da parte recorrente é ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos V e VI e art. 15, IV, situação esta impedida pela ordem constitucional vigente, pois, segundo o art. 103, da CF, são legitimados para o ajuizamento da ADI contra lei estadual. 4. A matéria tributária objeto da execução já resta pacificada através do enunciado nº. 163, do STJ e REsp nº. 1135534/PE, afetado pela temática dos recursos repetitivos, determinado a incidência do tributo sobre a atividade exercida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. (201130045326, 133334, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 14/05/2014). Acórdão n.º 136.853: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ICMS. COMIDAS E BEBIDAS EM HOTÉIS. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSITUTCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ILEGÍTIMA PARA A INTERPOSIÇÃO DE ADI. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS- RESP. 1135534/PE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Acerca da alegada ausência de fundamentação, cumpre referir que a decisão não é nula, tampouco afrontou o disposto no art. 93, IX, da CF, uma vez que devidamente motivada, acrescida a circunstância de que fundamentação de forma concisa não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 165 do CPC. O controle de constitucionalidade concreto ou incidental, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência, todavia a referida declaração não poderá ser o objeto principal da lide, devendo ser questão prévia ao julgamento do mérito. 1- A verdadeira intenção da parte recorrente é ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos V e VI e art. 15, IV, situação esta impedida pela ordem constitucional vigente, pois, segundo o art. 103, da CF, são legitimados para o ajuizamento da ADI contra lei estadual. 2- A matéria tributária objeto da execução já resta pacificada através do enunciado nº. 163, do STJ e REsp nº. 1135534/PE, afetado pela temática dos recursos repetitivos, determinando a incidência do tributo sobre a atividade exercida pelo apelante. 3- Recurso conhecido e improvido. (201130045326, 136853, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 19/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 165, 458, 480, 481, 482 e 535 do Código de Processo Civil, artigos 147, 148 e 149 do Regimento Interno do TJE/PA, artigo 68, I, do Código Judiciário Paraense (Lei n.º 5.008/1981), além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, o recorrente alega ausência de fundamentação dos acórdãos recorridos, além de omissão e obscuridade do acórdão dos embargos de declaração, que não se manifestou sobre a inconstitucionalidade da norma que dispõe acerca do ICMS sobre o fornecimento de alimentos e bebidas, referente ao período de 1989 a 1996. Contrarrazões às fls. 390/393. A respeito dessa temática o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1135534/PE, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou que o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, conforme disposto na Súmula nº 163 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: 1. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163/STJ), à luz do disposto nos artigos 1º, III, e 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 406/68, verbis: "Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: (...) III ¿ o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (...) Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sôbre circulação de mercadorias." (o artigo 8º foi revogado pela Lei Complementar 116/2003) 2. A jurisprudência superveniente é aplicável aos processos em curso (EREsp 933.438/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 21.05.2008, DJe 30.10.2008; e AgRg nos EREsp 396.236/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 28.05.2009, DJe 18.06.2009). 3. O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (REsp 1135534 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Com efeito, não merece reparo os Acórdãos ora hostilizados, porque decidiram em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os artigos 480, 481 e 482 do CPC não foram prequestionados (incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF); não cabe alegação de ofensa à lei estadual (aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF) e nem ao regimento interno do TJE/PA, tendo em vista que o STJ firmou entendimento de que portarias, circulares e resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial e, por fim, não há a comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma dos artigos. 255 do RISTJ e 541 do CPC. Por todo o exposto, considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, DENEGO O RECURSO ESPECIAL, com base no inc. I, § 7º, do art. 543-C do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A. Proc. N.º 2011.3.004532-6
(2015.02286655-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.004532-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 339/356, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 133.334: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA EM HOTÉIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO. PARTE ILEGÍTIMA PARA O AJUIZAMENTO DA ADI. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO RESP 1135534/PE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da alegada ausência de fundamentação, cumpre referir que a decisão não é nula, tampouco afrontou o disposto no art. 93, IX, da CF, uma vez que devidamente motivada, acrescida a circunstância de que fundamentação de forma concisa não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 165 do CPC. 2. O controle de constitucionalidade concreto ou incidental, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência, todavia a referida declaração não poderá ser o objeto principal da lide, devendo ser questão prévia ao julgamento do mérito. 3. A verdadeira intenção da parte recorrente é ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos V e VI e art. 15, IV, situação esta impedida pela ordem constitucional vigente, pois, segundo o art. 103, da CF, são legitimados para o ajuizamento da ADI contra lei estadual. 4. A matéria tributária objeto da execução já resta pacificada através do enunciado nº. 163, do STJ e REsp nº. 1135534/PE, afetado pela temática dos recursos repetitivos, determinado a incidência do tributo sobre a atividade exercida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. (201130045326, 133334, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 14/05/2014). Acórdão n.º 136.853: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ICMS. COMIDAS E BEBIDAS EM HOTÉIS. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSITUTCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ILEGÍTIMA PARA A INTERPOSIÇÃO DE ADI. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS- RESP. 1135534/PE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Acerca da alegada ausência de fundamentação, cumpre referir que a decisão não é nula, tampouco afrontou o disposto no art. 93, IX, da CF, uma vez que devidamente motivada, acrescida a circunstância de que fundamentação de forma concisa não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 165 do CPC. O controle de constitucionalidade concreto ou incidental, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência, todavia a referida declaração não poderá ser o objeto principal da lide, devendo ser questão prévia ao julgamento do mérito. 1- A verdadeira intenção da parte recorrente é ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos V e VI e art. 15, IV, situação esta impedida pela ordem constitucional vigente, pois, segundo o art. 103, da CF, são legitimados para o ajuizamento da ADI contra lei estadual. 2- A matéria tributária objeto da execução já resta pacificada através do enunciado nº. 163, do STJ e REsp nº. 1135534/PE, afetado pela temática dos recursos repetitivos, determinando a incidência do tributo sobre a atividade exercida pelo apelante. 3- Recurso conhecido e improvido. (201130045326, 136853, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 19/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 165, 458, 480, 481, 482 e 535 do Código de Processo Civil, artigos 147, 148 e 149 do Regimento Interno do TJE/PA, artigo 68, I, do Código Judiciário Paraense (Lei n.º 5.008/1981), além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, o recorrente alega ausência de fundamentação dos acórdãos recorridos, além de omissão e obscuridade do acórdão dos embargos de declaração, que não se manifestou sobre a inconstitucionalidade da norma que dispõe acerca do ICMS sobre o fornecimento de alimentos e bebidas, referente ao período de 1989 a 1996. Contrarrazões às fls. 390/393. A respeito dessa temática o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1135534/PE, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou que o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, conforme disposto na Súmula nº 163 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita: 1. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163/STJ), à luz do disposto nos artigos 1º, III, e 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 406/68, verbis: "Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: (...) III ¿ o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (...) Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sôbre circulação de mercadorias." (o artigo 8º foi revogado pela Lei Complementar 116/2003) 2. A jurisprudência superveniente é aplicável aos processos em curso (EREsp 933.438/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 21.05.2008, DJe 30.10.2008; e AgRg nos EREsp 396.236/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 28.05.2009, DJe 18.06.2009). 3. O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (REsp 1135534 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Com efeito, não merece reparo os Acórdãos ora hostilizados, porque decidiram em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os artigos 480, 481 e 482 do CPC não foram prequestionados (incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF); não cabe alegação de ofensa à lei estadual (aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF) e nem ao regimento interno do TJE/PA, tendo em vista que o STJ firmou entendimento de que portarias, circulares e resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial e, por fim, não há a comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma dos artigos. 255 do RISTJ e 541 do CPC. Por todo o exposto, considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, DENEGO O RECURSO ESPECIAL, com base no inc. I, § 7º, do art. 543-C do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A. Proc. N.º 2011.3.004532-6
(2015.02286655-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02286655-81
Tipo de processo
:
Apelação
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