TJPA 0044461-46.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044461-46.2012.8.14.0301 APELANTE: LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 153/160) que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Cível, julgando totalmente improcedente os pedidos da inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 161/181). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 189). A autora/apelante atravessou petição, à fl. 191, requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, em relação ao pedido de levantamento de valores e expedição de Alvará Judicial, entendo que cabe a sua apreciação ao juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119873-68, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044461-46.2012.8.14.0301 APELANTE: LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 153/160) que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Cível, julgando totalmente improcedente os pedidos da inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 161/181). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 189). A autora/apelante atravessou petição, à fl. 191, requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, em relação ao pedido de levantamento de valores e expedição de Alvará Judicial, entendo que cabe a sua apreciação ao juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119873-68, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03119873-68
Tipo de processo
:
Apelação
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