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Jurisprudência


TJPA 0044530-44.2013.8.14.0301

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010617-5 AGRAVANTE: I. C. MELO (LATICÍNIOS FLAMBOYANT) AGRAVADO: ANALU RIBEIRO SARAIVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA . PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. C. MELO (LATICÍNIOS FLAMBOYANT) contra d ecisão proferida pelo Juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por danos com pedido de tutela antecipada nº 0044530-44.2013 .814.0301, proposta em desfavor de ANALU RIBEIRO SARAIVA.   Abaixo a decisão recorrida:   ¿R. h. Vistos, etc. Circunstâncias há em que se torna inviável para a parte aguardar o desfecho da ação para que tenha, em seu favor, a concessão de pedido cujo objeto possibilite acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Tendo em vista hipóteses dessa natureza é que o Código Processo Civil prevê, em seu art. 273, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Marinoni, sobre o tema, assim leciona: A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6º, do CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2006. pp. 200/230.) Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, definem prova inequívoca como sendo: prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. (Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael. (2008), Curso de Direito Processual Civil, direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada . Volume 2. 2ª ed., Salvador, Jus Podium 2008: p.624). Acerca da verossimilhança, assim arrematam: É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (2008: p. 627). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão consignados no artigo 273 do CPC, verbis: `Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu¿. Nesse panorama, para a concessão do pedido liminar entelado, faz-se impositivo verificar a verossimilhança da alegação. É dizer se o juízo emitido aceita como verdadeira a afirmação do fato jurígeno na conformação apresentada pelo autor. (STJ. AgRg na MC nº 11402/MT. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. DJ 26/06/2006) Compulsando os autos, observo que o requerente trouxe elementos suficientes (fls. 32-73) que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da verossimilhança de suas alegações, bem como verifico que a medida não tem caráter irreversível, em que pese esta circunstância não representar óbice intransponível já que muitas vezes o prejuízo irreparável, afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, opõe-se a impossibilidade de a situação retornar ao `status quo´ em caso de improcedência da demanda (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processocomentado e legislação extravagante, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006) Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a demandada providencie a retirada da moldura questionada nos autos e constante em seu site mencionado na fl. 03, onde se encontra publicada a obra da requerente, em 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los ulteriormente. Na ocasião da intimação desta decisão, CITE(M)-SE o(s) demandado(s) para, se quiser(em), oferecer Contestação, no prazo 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém ¿ TJE/PA. Cumpra-se. Belém, 05 de setembro de 2013. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de titular da 6° vara cível da capital   Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 25/282. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;   Prima facie, constato a ausência da certidão da respectiva intimação , impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia .   É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009).   ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93).   Por fim, preceitua o art. 557, caput , do CPC:   ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ademais, insta salientar que além da ausência de peça obrigatória, o agravante não comprovou as hipóteses exigidas pelo art. 522 do CPC, em razão da perícia em questão ser de valor irrisório. Por derradeiro, cumpre ressaltar que mesmo não havendo nos autos a certidão de intimação, documento hábil para demonstrar a tempestividade do recurso em análise, presume-se, pelo lastro probatório contido no processo, que a juntada da carta precatória de citação/intimação se deu em 02.12.2013 (fls. 91-v) e a interposição do presente agravo foi efetuado em 29.04.2014, caracterizando, portanto, a intempestividade recursal. Diante de todo a fundamentação acima exposta , não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput , do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 201 5 .   MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora   (2015.00657635-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00657635-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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