TJPA 0044542-54.2010.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE E DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ACOLHIDAS. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA. INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se tanto o contrato quanto à lei de regência da matéria obrigam o plano de saúde a cobrir o tratamento e a fornecer a medicação solicitada pelo médico assistente, não há que se falar em responsabilidade do Sistema Único de Saúde nesse sentido, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela seguradora. Não se admite à denunciação à lide da União Federal, eis que a obrigação da agravante é de natureza contratual e índole consumerista, portanto, distintas, autônomas e concorrentes, com vínculos jurídicos próprios. Se não há razão para a União figurar no pólo passivo, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a competência para processar o feito envolvendo planos de saúde é da Justiça Comum Estadual. 4. Havendo a prova inequívoca das alegações da autora, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 5. O pleito de caução realizado pelo agravante é incompatível com o instituto da tutela antecipada, que é medida satisfativa e representa a antecipação urgente do próprio provimento jurisdicional 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02989077-45, 97.499, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-20)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE E DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ACOLHIDAS. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA. INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se tanto o contrato quanto à lei de regência da matéria obrigam o plano de saúde a cobrir o tratamento e a fornecer a medicação solicitada pelo médico assistente, não há que se falar em responsabilidade do Sistema Único de Saúde nesse sentido, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela seguradora. Não se admite à denunciação à lide da União Federal, eis que a obrigação da agravante é de natureza contratual e índole consumerista, portanto, distintas, autônomas e concorrentes, com vínculos jurídicos próprios. Se não há razão para a União figurar no pólo passivo, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a competência para processar o feito envolvendo planos de saúde é da Justiça Comum Estadual. 4. Havendo a prova inequívoca das alegações da autora, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 5. O pleito de caução realizado pelo agravante é incompatível com o instituto da tutela antecipada, que é medida satisfativa e representa a antecipação urgente do próprio provimento jurisdicional 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02989077-45, 97.499, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2011
Data da Publicação
:
20/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.02989077-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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