TJPA 0044543-09.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. N°. 2014.3.026972-5 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: F.V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR, OAB/PA 13.134 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, (processo nº 0044543-09.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido, indeferiu nos seguintes termos: ¿(...) No caso dos autos, observa-se que o autor é pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único do CPC) Em suas razões, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau deve ser reformada, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, com base no art. 5º, XXXV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Após regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que negou o efeito suspensivo pleiteado. (fls.22/23) O Juízo a quo prestou informações às fls. 26. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 27. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Pela interpretação literal da lei n.°1.060/51, resta claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício, dirigido às pessoas físicas. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado n. 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, imprescindível, em tal contexto, a efetiva demonstração da impossibilidade de realizar o pagamento dos encargos processuais. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. É cediço também que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. No caso em pauta a recorrente alegou não possuir meios de arcar com o pagamento das custas processuais por absoluta falta de condições financeiras. Todavia, constata-se que a agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a falta de condições da empresa de arcar com as custas processuais, se restringindo a alegar que suas atividades estão paralisadas. Outro ponto importante de se destacar é que o simples fato de estar patrocinado por advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento do benefício. Todavia, o recorrente não juntou qualquer outro documento a comprovar que sua condição financeira é precária, e que o impeça de realizar o pagamento das custas judiciais do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUMULA 481 DO STJ. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069311009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067136564, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016) Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. Ao Recorrente incumbe trazer documentos que comprovem sua condição financeira a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fez. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e diante da falta de documentos acostados aos autos, impossível se chegar a essa conclusão. No mesmo sentido, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor da causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.) Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso. E por entender não estar demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente. P.R.I. Belém, ____ de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 8
(2016.04989121-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. N°. 2014.3.026972-5 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: F.V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR, OAB/PA 13.134 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, (processo nº 0044543-09.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido, indeferiu nos seguintes termos: ¿(...) No caso dos autos, observa-se que o autor é pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único do CPC) Em suas razões, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau deve ser reformada, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, com base no art. 5º, XXXV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Após regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que negou o efeito suspensivo pleiteado. (fls.22/23) O Juízo a quo prestou informações às fls. 26. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 27. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Pela interpretação literal da lei n.°1.060/51, resta claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício, dirigido às pessoas físicas. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado n. 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, imprescindível, em tal contexto, a efetiva demonstração da impossibilidade de realizar o pagamento dos encargos processuais. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. É cediço também que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. No caso em pauta a recorrente alegou não possuir meios de arcar com o pagamento das custas processuais por absoluta falta de condições financeiras. Todavia, constata-se que a agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a falta de condições da empresa de arcar com as custas processuais, se restringindo a alegar que suas atividades estão paralisadas. Outro ponto importante de se destacar é que o simples fato de estar patrocinado por advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento do benefício. Todavia, o recorrente não juntou qualquer outro documento a comprovar que sua condição financeira é precária, e que o impeça de realizar o pagamento das custas judiciais do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUMULA 481 DO STJ. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069311009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067136564, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016) Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. Ao Recorrente incumbe trazer documentos que comprovem sua condição financeira a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fez. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e diante da falta de documentos acostados aos autos, impossível se chegar a essa conclusão. No mesmo sentido, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor da causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.) Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso. E por entender não estar demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente. P.R.I. Belém, ____ de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 8
(2016.04989121-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04989121-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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