TJPA 0044602-31.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0044602-31.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: A.P.S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A.P.S. , por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 175/181, visando à desconstituição do acórdão n. 160.396, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO 121, C/C ART. 14, INC. II E ARTIGO 129, § 2º, INCISO V. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SENTENÇA QUE APLICOU AO ADOLESCENTE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INADEQUADA. ATO DE NATUREZA GRAVE. ADOLESCENTE SEM SENSO DE RESPOSABILIDADE E SEM CONDIÇÕES DE CONVÍVIO E SOCIEDADE. ATENTADO CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA MAIS ADEQUADA. INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O representado agiu de maneira violenta contra as vítimas, colocando em risco a integridade física delas, e ainda que não tivesse a intenção, atentou contra a vida de terceiros, assumindo os riscos de um ato imoderado e deveras perigoso. O fato de o adolescente não responder a outros procedimentos de ato infracional, não retira a falta de senso e irresponsabilidade de seus atos, de modo que, a violência e grave ameaça perpetrada contra as vítimas, que culminou na lesão corporal de uma delas, e no atentado contra o bem jurídico mais importante da legislação pátria (vida) da outra, já são condições suficientes para aplicar ao adolescente medida sócio-educativa em meio fechado. II- No caso dos autos, embora seja o representado primário, não possui a mínima condição de conviver em sociedade, pois não consegue refletir sobre a gravidade de seus atos, conforme relatório circunstancial. III- A medida sócio-educativa de internação é o instrumento mais adequado à situação do representado, pois visa oportunizar ao mesmo, meios de reinserção social e ainda, a sua preparação para um futuro promissor, distante de práticas de atos infracionais, prevenindo assim que novos delitos venham acontecer. IV- voto no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, substituindo as medidas de Liberdade Assistida e Prestações de Serviço à Comunidade, por medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO (2016.02209164-93, 160.396, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-06-07) Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 198/202. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 29/08/2016 (fl. 173) e o protocolo da petição recursal aos 13/09/2016 (fl. 175); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Anote-se, ilustrativamente, que a contagem do prazo em dias corridos para os procedimentos disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como marco a vigência da Lei Federal n. 13.509/2017, ocorrida em 23/11/2017 (data de sua publicação no DOU). Referida lei especial, dentre outras providências, alterou o art. 152 do mencionado Estatuto, nele incluindo o §2.º com a seguinte redação: ¿Art. 152. ................................................................ § 1o ......................................................................... § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR) Desse modo, a nova maneira de contagem do prazo processual não se aplica ao recurso sob análise, porque o acórdão recorrido foi publicado antes da alteração legislativa supramencionada. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 160.396. Nesse desiderato, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à sua socioeducação é o semiaberto (fl. 181). A Turma Julgadora, a seu turno, modificou a sentença primeva, por entender que a medida socioeducativa é a adequada ao caso concreto, tanto pela natureza do ato infracional praticado, que encontra respaldo na autorização legal inerente à gravidade do ilícito (art. 122, I, do ECA), quanto pelas circunstâncias pessoais do recorrente (v. fls. 171/172). Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado mediante grave violência à pessoa, autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do disposto no art. 122, I, do ECA. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 982.760/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ato infracional equiparado a homicídio tentado (art. 121 c.c art. 14, inciso II, ambos do CP), cometido, pois, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.777/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA IMPOSTA JUSTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 E 83/STJ. 1. A instância ordinária realizou uma análise das circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restavam dúvidas da existência de provas suficientes para aplicação de uma medida socioeducativa e que tal medida se mostrava adequada ao perfil do adolescente demonstrado nos autos, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado e o envolvimento do apelante em outras ocorrências. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 884.760/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também nas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. [...] 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1080008/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp57 PEN.j.REsp.57
(2018.00971247-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0044602-31.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: A.P.S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A.P.S. , por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 175/181, visando à desconstituição do acórdão n. 160.396, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO 121, C/C ART. 14, INC. II E ARTIGO 129, § 2º, INCISO V. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SENTENÇA QUE APLICOU AO ADOLESCENTE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INADEQUADA. ATO DE NATUREZA GRAVE. ADOLESCENTE SEM SENSO DE RESPOSABILIDADE E SEM CONDIÇÕES DE CONVÍVIO E SOCIEDADE. ATENTADO CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA MAIS ADEQUADA. INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O representado agiu de maneira violenta contra as vítimas, colocando em risco a integridade física delas, e ainda que não tivesse a intenção, atentou contra a vida de terceiros, assumindo os riscos de um ato imoderado e deveras perigoso. O fato de o adolescente não responder a outros procedimentos de ato infracional, não retira a falta de senso e irresponsabilidade de seus atos, de modo que, a violência e grave ameaça perpetrada contra as vítimas, que culminou na lesão corporal de uma delas, e no atentado contra o bem jurídico mais importante da legislação pátria (vida) da outra, já são condições suficientes para aplicar ao adolescente medida sócio-educativa em meio fechado. II- No caso dos autos, embora seja o representado primário, não possui a mínima condição de conviver em sociedade, pois não consegue refletir sobre a gravidade de seus atos, conforme relatório circunstancial. III- A medida sócio-educativa de internação é o instrumento mais adequado à situação do representado, pois visa oportunizar ao mesmo, meios de reinserção social e ainda, a sua preparação para um futuro promissor, distante de práticas de atos infracionais, prevenindo assim que novos delitos venham acontecer. IV- voto no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, substituindo as medidas de Liberdade Assistida e Prestações de Serviço à Comunidade, por medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO (2016.02209164-93, 160.396, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-06-07) Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 198/202. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 29/08/2016 (fl. 173) e o protocolo da petição recursal aos 13/09/2016 (fl. 175); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Anote-se, ilustrativamente, que a contagem do prazo em dias corridos para os procedimentos disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como marco a vigência da Lei Federal n. 13.509/2017, ocorrida em 23/11/2017 (data de sua publicação no DOU). Referida lei especial, dentre outras providências, alterou o art. 152 do mencionado Estatuto, nele incluindo o §2.º com a seguinte redação: ¿Art. 152. ................................................................ § 1o ......................................................................... § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR) Desse modo, a nova maneira de contagem do prazo processual não se aplica ao recurso sob análise, porque o acórdão recorrido foi publicado antes da alteração legislativa supramencionada. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 160.396. Nesse desiderato, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à sua socioeducação é o semiaberto (fl. 181). A Turma Julgadora, a seu turno, modificou a sentença primeva, por entender que a medida socioeducativa é a adequada ao caso concreto, tanto pela natureza do ato infracional praticado, que encontra respaldo na autorização legal inerente à gravidade do ilícito (art. 122, I, do ECA), quanto pelas circunstâncias pessoais do recorrente (v. fls. 171/172). Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado mediante grave violência à pessoa, autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do disposto no art. 122, I, do ECA. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 982.760/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ato infracional equiparado a homicídio tentado (art. 121 c.c art. 14, inciso II, ambos do CP), cometido, pois, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.777/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA IMPOSTA JUSTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 E 83/STJ. 1. A instância ordinária realizou uma análise das circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restavam dúvidas da existência de provas suficientes para aplicação de uma medida socioeducativa e que tal medida se mostrava adequada ao perfil do adolescente demonstrado nos autos, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado e o envolvimento do apelante em outras ocorrências. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 884.760/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também nas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. [...] 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1080008/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp57 PEN.j.REsp.57
(2018.00971247-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00971247-04
Tipo de processo
:
Apelação
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