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Jurisprudência


TJPA 0044609-86.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.029065-5 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: E. B. B. Advogado (a): Maria de Fátima Santos Luz REPRESENTANTE: D. C. M. C. Advogado (a): Valdeci Quaresma de Almeida e outros AGRAVADO: I. C. B. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por E. B. B., contra decisão que determinou o desconto a título de alimentos provisórios no importe de 15% do benefício previdenciário, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Alimentos (processo n° 0044609-86-2014.8.14.0301), ajuizada pela ora agravada I. C. B. representada por sua genitora, D. C. M. C.       Em suas razões, aduz acerca da impossibilidade de impor pagamento de pensão alimentícia através da agravante quando que, o genitor se encontra em local certo e sabido, mormente diante da não comprovação de incapacidade deste genitor de prestá-la, asseverando que este possui condições para prover o sustento da menor.        Argui que a manutenção da pensão irá implicar-lhe em lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo a sua própria subsistência, sobretudo porque é pessoa idosa acometida por hipertensão e com inúmeros problemas de saúde.        Sustenta por fim, a necessidade de diminuição do valor arbitrado, afirmando que não restou comprovada a necessidade de fixação no patamar estabelecido.        Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.        Juntou documentos de fls. 16/38.        É o relatório        DECIDO.        Conforme pesquisa realizada no sistema LIBRA, tomei ciência de que houve resolução desta lide processual no dia 11/03/2015, culminando na prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. artigo art. 269, III, do CPC, vejamos: Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.      Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.      Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).      Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿.      Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade.      Belém, de dezembro de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.04679239-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04679239-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento