TJPA 0044629-14.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0044629-14.2013.8.14.0301 (2014.3.026261-2). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES. ADVOGADA: RICARDO JERÔNIMO DE OLIVIERA FROES - OAB/PA N. 8.376. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA N. 10.161. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória com Obrigação de Fazer. Servidor Público. Aposentadoria. Supressão de vantagem financeira. Adicional de Curso de Especialização. Ato único de efeitos concretos. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES que move em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão do ato praticado. (fls. 67/69). Em suas razões (fls.70/77), o apelante argumenta tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Contrarrazões às fls.82/85, em que o apelado protesta, em suma, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, analisando os autos, observo que não há o que se reformar na sentença recorrida, tendo em vista que estamos diante ato único, de efeitos concretos, consistente no ato de aposentadoria do apelante, ocorrido no ano de 2003, através do qual lhe fora suprimida integralmente uma gratificação, qual seja, o denominado Adicional de Curso de Especialização. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 23/08/2013, quase dez anos após a aposentadoria do apelante. Dessa forma, incide à espécie o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Ressalte-se que, inclusive o requerimento administrativo formalizado pelo ora recorrente se deu após decorrido o prazo prescricional. Neste sentido, vejamos decisão do nosso Tribunal: APELAÇÃOES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL 60 HORAS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. 2. No caso concreto, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelados ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, verifica-se que a insurgência merece prosperar, pois apesar da improcedência do pedido dos autores o juízo de primeiro grau condenou o ente público a pagar honorários advocatícios, o que contraria o princípio da sucumbência. 4. Outrossim, no tocante as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. 5. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e não provido; recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido invertendo a sucumbência. (2016.03231389-73, 163.093, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12) Vejamos, ainda, como vem decidindo o Colendo STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não se configura relação de trato sucessivo o ato jurídico, de efeitos concretos, que suprime vantagem recebida por servidor público, sendo aplicável, portanto, no caso, a prescrição do fundo de direito, caso a demanda extrapole o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 738.437/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Desta forma, não como se dar provimento ao presente recurso de apelação. ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, posto que suas razões são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do C. STJ, conforme os termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01516957-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0044629-14.2013.8.14.0301 (2014.3.026261-2). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES. ADVOGADA: RICARDO JERÔNIMO DE OLIVIERA FROES - OAB/PA N. 8.376. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA N. 10.161. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Declaratória com Obrigação de Fazer. Servidor Público. Aposentadoria. Supressão de vantagem financeira. Adicional de Curso de Especialização. Ato único de efeitos concretos. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES que move em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão do ato praticado. (fls. 67/69). Em suas razões (fls.70/77), o apelante argumenta tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Contrarrazões às fls.82/85, em que o apelado protesta, em suma, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, analisando os autos, observo que não há o que se reformar na sentença recorrida, tendo em vista que estamos diante ato único, de efeitos concretos, consistente no ato de aposentadoria do apelante, ocorrido no ano de 2003, através do qual lhe fora suprimida integralmente uma gratificação, qual seja, o denominado Adicional de Curso de Especialização. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 23/08/2013, quase dez anos após a aposentadoria do apelante. Dessa forma, incide à espécie o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Ressalte-se que, inclusive o requerimento administrativo formalizado pelo ora recorrente se deu após decorrido o prazo prescricional. Neste sentido, vejamos decisão do nosso Tribunal: APELAÇÃOES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL 60 HORAS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. 2. No caso concreto, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelados ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, verifica-se que a insurgência merece prosperar, pois apesar da improcedência do pedido dos autores o juízo de primeiro grau condenou o ente público a pagar honorários advocatícios, o que contraria o princípio da sucumbência. 4. Outrossim, no tocante as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. 5. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e não provido; recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido invertendo a sucumbência. (2016.03231389-73, 163.093, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12) Vejamos, ainda, como vem decidindo o Colendo STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não se configura relação de trato sucessivo o ato jurídico, de efeitos concretos, que suprime vantagem recebida por servidor público, sendo aplicável, portanto, no caso, a prescrição do fundo de direito, caso a demanda extrapole o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 738.437/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Desta forma, não como se dar provimento ao presente recurso de apelação. ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, posto que suas razões são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do C. STJ, conforme os termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01516957-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01516957-89
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão