TJPA 0044633-17.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por SIMONE CRISTINA DUARTE MEDEIROS, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. no 004463317.2014.8.14.0301), promovida pela agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl.11: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, não vislumbrando, portanto, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, Recolha o autor as custas judicias iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o demandado, para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a Contestação. Intime-se.Cumpra-se. Em suas razões recursais, aduz a agravante que se encontra amparada por Associação de Proteção ao Consumidor do Estado ASCONPA, sem fins lucrativos, que visa reparar/amenizar os consumidores das lesões sofridas face à sua hipossuficiência nas relações regularizadas pelo Código do Consumidor. Sustenta que, para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente. Pugna, ao final, pela provimento do recurso, para que seja lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 012). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a cópia procuração outorgada pela agravante. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO INEXISTENTE. I É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 859901 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental não conhecido. (STF - AI: 600232 RJ , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 452642 SP 2013/0412443-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, eis que ausente requisito formal previsto no art. 525, I, do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator Juiz Convocado
(2014.04656668-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por SIMONE CRISTINA DUARTE MEDEIROS, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. no 004463317.2014.8.14.0301), promovida pela agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl.11: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, não vislumbrando, portanto, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, Recolha o autor as custas judicias iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o demandado, para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a Contestação. Intime-se.Cumpra-se. Em suas razões recursais, aduz a agravante que se encontra amparada por Associação de Proteção ao Consumidor do Estado ASCONPA, sem fins lucrativos, que visa reparar/amenizar os consumidores das lesões sofridas face à sua hipossuficiência nas relações regularizadas pelo Código do Consumidor. Sustenta que, para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente. Pugna, ao final, pela provimento do recurso, para que seja lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 012). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a cópia procuração outorgada pela agravante. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO INEXISTENTE. I É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 859901 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental não conhecido. (STF - AI: 600232 RJ , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 452642 SP 2013/0412443-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, eis que ausente requisito formal previsto no art. 525, I, do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator Juiz Convocado
(2014.04656668-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04656668-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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