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Jurisprudência


TJPA 0044650-13.2015.8.14.0012

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0044650-13.2015.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUDIRLEIA MARQUES BECMAN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          LUDIRLEIA MARQUES BECMAN, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 205/208, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.306: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO, DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENTRE 06 MESES E 01 ANO E APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LEGAL PARA ATENUAR A PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ?DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO -CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE PESAM EM DESFAVOR PARA MAJORAR O AUMENTO - FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1 - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado com a devida fundamentação e elementos fáticos e constantes nos autos. Por isso, deve ser mantida sem retoques a pena-base imposta pelo Juízo de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pela apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta à apelante intacta.  2. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO PATAMAR ENTRE 06 (SEIS) MESES A 01 (UM) ANO - Na segunda fase, postula a defesa da apelante a redução da atenuante da confissão entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano, e não nos 03 (três) meses aplicados pelo Juízo sentenciante, o que não merece prosperar. Com efeito, o artigo 65, III, d, do CPB não estabelece um parâmetro para a atenuação da pena, ficando a critério do magistrado determinar o quantum de redução que considerar justo, adequado e razoável, conforme se verifica na vertente. Portanto, considerando a discricionariedade do Juízo, bem como a adequação do valor utilizado pelo mesmo para reduzir a pena-base na segunda fase, rechaça-se o presente pleito defensivo.  3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO - Pugna, ainda, a defesa da apelante pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 ou próximo disso, o que não deve prosperar. Com efeito, para que seja reconhecida a almejada causa de diminuição de pena disposta no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende o Supremo Tribunal Federal que o agente deve preencher, de modo cumulativo, os quatro vetores legais, que se consubstanciam em: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. PRECEDENTE. No caso vertente, verifica-se que o Juízo, de fato, aplicou a referida minorante, contudo, o fez no patamar de 1/3, ponto este da sentença o qual se insurge a apelante. Nesse prisma, é consabido que o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não explicita critérios para a fixação do quantum da redução concernente à minorante. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a solução que se consubstancia na mensuração da minorante com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. PRECEDENTES. Assim, inexiste fundamento jurídico nos argumentos trazidos pela apelante que possa ensejar a reforma da decisão para a almejada aplicação da benesse legal prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na sentença, o Juízo, de modo sucinto, aplicou a referida minorante na fração de 1/3 (um terço), de acordo com a sua livre discricionariedade motivada, contudo, deve-se levar em conta que a natureza e quantidade da droga apreendida já fora analisada previamente no processo dosimétrico, na primeira fase. Em face disso, entendo não prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo ou próximo disso, devendo ser mantido o édito condenatório em todos os seus termos irretocável. Mantendo-se a pena determinada pelo Juízo a quo incólume, descabida a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.  (2018.01770805-43, 189.306, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-04).         Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, por considerar que a fixação da quantidade da sanção devida foi exacerbada, tendo em vista que na primeira fase do cálculo (pena-base), a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas.          Contrarrazões apresentadas às fls. 216/220.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O recurso especial merece seguimento.         No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.          Analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base e discutidos pelo colegiado (fls. 175/199), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que o aumento da pena foi justificado de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado.          Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos)          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 305 (2018.03439578-88, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03439578-88
Tipo de processo : Apelação
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