TJPA 0044682-92.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.025532-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LUIZ MATOS DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Fabricio Silva Castro - OAB/PA nº 13.410 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. A interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso; 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida neste Agravo de Instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz Matos dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 3-5), que nos autos do Alvará Judicial - Processo nº 0044682-92.2013.814.0301, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal. Junta documentos às fls. 3-6 e 11-42. RELATADO, DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso. Senão vejamos. Às fls. 48-49, o MM. Juízo a quo presta as informações solicitadas, de onde se extrai que, antes da interposição deste Agravo de Instrumento, o autor/agravante opôs Embargos de Declaração, contra a decisão ora agravada, se encontrando pendente de julgamento. Tal informação é corroborada pelo Resumo Central de Consultas, obtido através do Sistema Libra, cuja juntada determino, e onde consta que em 23-9-2013 foi protocolizado Embargos de Declaração. E à fl. 2 destes autos, constata-se que o presente recurso foi protocolizado em 26-9-2013. Desta feita, em se tratando, na origem, de pedido de expedição de alvará judicial, é de se constatar que o próprio autor foi quem opôs os Embargos de Declaração mencionado, contra a mesma decisão combatida neste recurso. Esclareço que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Neste contexto, a interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447. Portanto, in casu, há a preclusão consumativa, pois o agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 3-5, motivo pelo qual não é possível tornar a realizá-lo, agora na modalidade de Agravo de Instrumento. Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de fls. 60-61. Publique-se e intimem-se Belém, 05 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03759353-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.025532-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LUIZ MATOS DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Fabricio Silva Castro - OAB/PA nº 13.410 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. A interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso; 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida neste Agravo de Instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz Matos dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 3-5), que nos autos do Alvará Judicial - Processo nº 0044682-92.2013.814.0301, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal. Junta documentos às fls. 3-6 e 11-42. RELATADO, DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso. Senão vejamos. Às fls. 48-49, o MM. Juízo a quo presta as informações solicitadas, de onde se extrai que, antes da interposição deste Agravo de Instrumento, o autor/agravante opôs Embargos de Declaração, contra a decisão ora agravada, se encontrando pendente de julgamento. Tal informação é corroborada pelo Resumo Central de Consultas, obtido através do Sistema Libra, cuja juntada determino, e onde consta que em 23-9-2013 foi protocolizado Embargos de Declaração. E à fl. 2 destes autos, constata-se que o presente recurso foi protocolizado em 26-9-2013. Desta feita, em se tratando, na origem, de pedido de expedição de alvará judicial, é de se constatar que o próprio autor foi quem opôs os Embargos de Declaração mencionado, contra a mesma decisão combatida neste recurso. Esclareço que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Neste contexto, a interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447. Portanto, in casu, há a preclusão consumativa, pois o agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 3-5, motivo pelo qual não é possível tornar a realizá-lo, agora na modalidade de Agravo de Instrumento. Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de fls. 60-61. Publique-se e intimem-se Belém, 05 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03759353-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03759353-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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