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Jurisprudência


TJPA 0044696-60.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.001174-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL. APELADO: FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO. ADVOGADO: KELLY GARCIA e outros. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A FAVOR O ESTADO DO PARÁ. Os honorários advocatícios fixados a favor da Fazenda Pública em embargos à execução julgados parcialmente procedentes derivam de apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, e não estão adstritos aos percentuais de 10% a 20%, na forma do § 3º do referido dispositivo legal (REsp 1206442/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO NESTE PONTO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. (REsp 1538985/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). NO CASO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA DA AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROLATADA EM 19 DE JULHO DE 2005 E A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 26 DE MAIO DE 2011, O JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 0,5% AO MÊS, ANTE A NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  APLICAÇÃO DO ART.557, §1º - A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿.        Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido em desfavor de FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar válido o cálculo conforme o método adotado no item 3.2 fl. 52 dos autos (fls. 85/88).        Razões às fls. 103/114.        Contrarrazões às fls. 116/127.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Pois bem, o Estado do Pará alega que fora intimado a se manifestar sobre a conta apurada pelo impetrante, que apurou o montante de R$ 822.893,07 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), quando na realidade o valor devido é de R$ 662.154,24 (seiscentos e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), culminando com uma diferença de R$ 160.738,24 (cento e sessenta mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).        Desta forma, sustenta que sobre este valor deverá incidir os honorários de sucumbência, cuja cobrança permitida em lei, em percentual que deveria ser estipulado pelo MM. Juízo da Execução, o que não estaria claro nas decisões prolatadas tanto em sede de embargos declaratórios opostos pelo ente público.        Entretanto, destaco entendimento do C. STJ segundo o qual: ¿Os honorários advocatícios fixados a favor da Fazenda Pública em embargos à execução julgados parcialmente procedentes derivam de apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, e não estão adstritos aos percentuais de 10% a 20%, na forma do § 3º do referido dispositivo legal¿ (REsp 1206442/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012), motivo pelo qual entendo como perfeitamente cabíveis os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, uma vez que coube ao ente público somente apresentar a planilha de cálculo que entende devida, com o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês.        Entretanto, no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado, em hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001, entendo que assiste razão ao recorrente.        Isto porque o C. STJ aduziu que a presente questão não comporta maiores discussões perante o C. STJ, isto porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, possuem natureza processual, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum.        Neste sentido, transcrevo o aludido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)                 Portanto, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: 1) 1% ao mês, no período anterior à 24/8/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e 2) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.        Neste sentido, destaco precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. A única divergência entre as partes diz respeito ao percentual de juros a ser aplicado no montante exequendo, na hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Precedentes: AgRg no AREsp 401.578/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1.374.960/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2014; AgRg no REsp 1.382.625/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1538985/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)        Desta forma, uma vez que a sentença da ação originária foi prolatada em 19 de julho de 2005 e a sentença dos embargos à execução em 26 de maio de 2011, os Juros Moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, ante a natureza processual da norma.        Assim, CONHEÇO monocraticamente do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1º - A, do CPC, para reformar a sentença guerreada, no sentido de aplicar o percentual de 0,5% ao mês no cálculo dos juros moratórios, de acordo com o entendimento consolidado do C. STJ.        Por derradeiro, determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada que desentranhe os documentos de fls. 419/440 do Volume II, devendo os mesmos serem remetidos ao Processo de Embargos à Execução (em anexo), devendo este volume ser autuado com a capa dos processos referentes à Apelação Cível, uma vez que os volumes I e II tratam somente de anexos àquele.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 05 de fevereiro de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                 Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00413230-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00413230-30
Tipo de processo : Apelação
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