TJPA 0044712-56.2009.8.14.0301
PROCESSO: 2014.3.018543-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR TELES NETO SENTENCIADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S/A - CEASA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA E OUTROS SENTENCAIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 69/71) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANAÇ movida por ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO contra CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A e ESTADO DO PARÁ, que julgou procede os pedidos formulados na exordial e determinou que a CEASA- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A pagasse ao autor os valores pleiteados na inicial, devidamente atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento; custa de lei e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela requerida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem que as partes intepussem recurso voluntario, conforme testifica a certidão de fls. 74v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público ad quem, deixou de emitir parecer. Inadvertidamente os presentes autos ao retornarem do Ministério Público foram remetidos à revisão, e incluídos em pauta de julgamento sem que sequer houvesse relatório nos autos, sendo retirado de pauta. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos constante da exordial, vez que, de acordo com os autos o autor foi admitido em 04/04/2006, como servidor público em comissão, matriculado sob o nº 55586447/1, lotado na central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA; em 14/02/2007 foi exonerado do cargo e não recebeu as verbas, as quais tinha direito: saldo de salário do ano de 2007 referente a 14 dias trabalhados e não pagos; férias proporcionais de 2007 (10/12) e 13 salário proporcional (2/12) e abono de férias. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão tem previsão no artigo 37, II da CF/88, caso no qual se enquadra o autor e por esta razão ao ser exonerado, faz jus ao recebimento das parcelas reclamadas. Vejamos o aresto a seguir: TJ-CE - Apelação APL 00002196620098060127 CE 0000219-66.2009.8.06.0127 (TJ-CE). Data de publicação: 04/11/2015. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º , VIII E XVII , E 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna , é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º , incisos VIII e XVII . 2 - Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0000219-66.2009.8.06.0127. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.04817969-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.018543-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR TELES NETO SENTENCIADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S/A - CEASA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA E OUTROS SENTENCAIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 69/71) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANAÇ movida por ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO contra CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A e ESTADO DO PARÁ, que julgou procede os pedidos formulados na exordial e determinou que a CEASA- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A pagasse ao autor os valores pleiteados na inicial, devidamente atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento; custa de lei e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela requerida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem que as partes intepussem recurso voluntario, conforme testifica a certidão de fls. 74v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público ad quem, deixou de emitir parecer. Inadvertidamente os presentes autos ao retornarem do Ministério Público foram remetidos à revisão, e incluídos em pauta de julgamento sem que sequer houvesse relatório nos autos, sendo retirado de pauta. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos constante da exordial, vez que, de acordo com os autos o autor foi admitido em 04/04/2006, como servidor público em comissão, matriculado sob o nº 55586447/1, lotado na central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA; em 14/02/2007 foi exonerado do cargo e não recebeu as verbas, as quais tinha direito: saldo de salário do ano de 2007 referente a 14 dias trabalhados e não pagos; férias proporcionais de 2007 (10/12) e 13 salário proporcional (2/12) e abono de férias. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão tem previsão no artigo 37, II da CF/88, caso no qual se enquadra o autor e por esta razão ao ser exonerado, faz jus ao recebimento das parcelas reclamadas. Vejamos o aresto a seguir: TJ-CE - Apelação APL 00002196620098060127 CE 0000219-66.2009.8.06.0127 (TJ-CE). Data de publicação: 04/11/2015. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º , VIII E XVII , E 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna , é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º , incisos VIII e XVII . 2 - Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0000219-66.2009.8.06.0127. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.04817969-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04817969-75
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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