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Jurisprudência


TJPA 0044720-16.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARCIA REGINA SALOMÃO ADVOGADO: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: FRANCISCO CARLOS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medida cautelar de atentado (art. 879 do Código de Processo Civil) tem lugar quando a situação fática da causa é alterada ilicitamente por qualquer das partes ou quando há violação de medidas judiciais já decretadas. 2. Desfeito o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior, cabendo ao culpado pela rescisão arcar com as perdas e danos sofridos pela outra parte em consequência do inadimplemento contratual. 3. Não apreciação do pedido em face do aproveitamento da instrução da demanda possessória principal já iniciada como forma de se fixar com maior acerto a extensão dos danos de responsabilidade do réu. 4. Somente ocorre atentado quando o ato praticado é ilegal e capaz de prejudicar a apuração da verdade dos fatos. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA REGINA SALOMÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Cautelar de Atentado extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a carência do direito de ação e por falta de interesse processual com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Em breve síntese na petição inicial de fls. 02/07, a autora/recorrente aduz que propôs a presente ação incidental à Ação Anulatória de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse, Processo 20021043943-2, para que o réu se abstenha de praticar atos que entende como atentatórios, uma vez que ao tomar conhecimento da ação anulatória do contrato litigioso, o réu loteou o imóvel objeto da ação e passou a vender os lotes a terceiros. Sentença prolatada às fls. 68/69 extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a legislação pátria não proíbe a venda de bem litigiosos, citando o artigo 42 do Código de Processo Civil, considerando assim, inadequada a tutela cautelar pretendida. Em suas razões recursais (fls. 70/74) a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, por entender que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar a presente ação como meio inadequado, uma vez que recorrido ao tomar conhecimento da ação principal desmatou o imóvel e o está loteando para alienar as unidades, inovando assim o estado de fato do imóvel, após o momento da instauração do litígio. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fl. 75). O recorrido não apresentou contrarrazões. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 80/81 em que informa que deixa de intervir por se tratar de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. Da análise dos autos verifico que na petição inicial do processo principal (fls. 25/28), a questão suscitada como motivo para o pedido da presente Ação Cautelar de Atentado, qual seja, o loteamento do bem em litígio, já se encontra sendo debatido naquela ação, conforme descrito no item 18 às fls. 27, de forma que a demanda originária abarca a discussão que pretende a autora/recorrente na presente demanda, pelo que se entende, não há falar em situação fático-jurídica nova no curso do processo principal, de forma a ensejar a medida cautelar de atentado prevista no art. 879, III, do CPC.  Com efeito, estando a pretensão da autora em debate na ação originária, carece de interesse processual a presente demanda, seja por inexistir alteração de fato que justifique a propositura da ação cautelar, ou porque, tal pretensão se encontra em discussão na demanda originária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - PERDAS E DANOS PREFIXADOS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE OFÍCIO - CAUTELAR DE ATENTADO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE. Desfeito o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, cabendo ao culpado pela rescisão arcar com as perdas e danos sofridos pela outra parte em consequência do inadimplemento contratual. A cláusula penal, além de sua função coercitiva, também tem o objetivo de prefixar as perdas e danos em caso de descumprimento do acordado. Inexistindo a cláusula penal, eventuais prejuízos devem ser efetivamente comprovados, ficando a cargo do juiz fixar o montante devido. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade para a conversão de ações possessórias em ações natureza diversa. É possível a compensação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. V.V.p.: Apesar da jurisprudência contrária, descabe compensação de honorários sucumbenciais, pois não há reciprocidade entre credor e devedor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva). Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024095973210002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A medida cautelar de atentado (art. 879 do Código de Processo Civil) tem lugar quando a situação fática da causa é alterada ilicitamente por qualquer das partes ou quando há violação de medidas judiciais já decretadas, como a penhora, o arresto, o sequestro etc. 2) Não constitui inovação ilegal dos fatos do processo a exploração do imóvel litigioso após o deferimento da liminar nos autos da ação de reintegração de posse. 3) Somente ocorre atentado quando o ato praticado é capaz de prejudicar a apuração da verdade dos fatos. 4) Ausentes os requisitos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJ-MG - AC: 10642100011369005 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/02/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. MEDIDA INCIDENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CAUTELAR DISSOCIADA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. LIMINAR CASSADA. CAUTELAR JULGADA EXTINTA. Se os autores da ação cautelar incidental de atentado não comprovam os requisitos impostos pelo art. 879 do CPC nem a correlação entre o pedido liminar e a ação principal, deve ser acolhida a preliminar levantada no agravo de instrumento, de impossibilidade jurídica do pedido, com a cassação da liminar e extinção da própria cautelar. O agravante alega violação dos arts. 267, 458, 462, 515, 535, 661, 668, 682, 804 e 881 do Código de Processo Civil; 884, 885 e 886 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a partir do qual seria possível concluir pela existência dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora e a consequente necessidade de se deferir a liminar pleiteada na medida cautelar. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. [...] Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. (AREsp 612750, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento em 31/08/2015, Publicado DJe 08/09/2015). Ademais, no caso em análise, de fato, revela-se inadequada à tutela jurisdicional requerida. Dispõe o artigo 879 do Código de Processo Civil: "Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato" Em relação ao inciso III, do mencionado artigo, a principal finalidade da medida cautelar é a de constatar e documentar a inovação não autorizada, ou seja, ilegal realizada por uma das partes no curso do processo, para, na seqüência, restabelecer a situação de fato anteriormente consolidada. Ou seja, para configurar o atentado, nos moldes da ação cautelar proposta, os atos praticados pela parte requerida devem ser ilícitos e capazes de prejudicar o curso da demanda principal. No caso, dos autos, o apelante, na inicial e até mesmo na apelação, não demonstra de plano a suposta ilegalidade dos atos praticados pelo requerido, e, pelo que se tem notícia nestes autos, até o presente momento, o requerido detém a propriedade e a posse legais do imóvel, considerando que o contrato de compra e venda se encontra em discussão na ação originária. Portanto, inexistindo subsunção do fato alegado como atentado a qualquer das hipóteses previstas no artigo 879 do CPC, não há interesse processual. Mutatis mutandis, inexistindo inovação ilegal no estado de fato (art. 879, III, CPC), não há necessidade/adequação no provimento buscado. Por fim, destaco que não há impedimento para que o apelante busque o objeto de sua pretensão por outros meios legais, inclusive incidentalmente, na demanda em que se discute a compra e venda do imóvel; e que, o presente processo cautelar, encontra-se em estágio avançado, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade dos atos processuais (recebendo-se a ação como cautelar inominada). À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a integralidade da sentença objurgada.   P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00981527-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00981527-11
Tipo de processo : Apelação
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