main-banner

Jurisprudência


TJPA 0044724-06.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0044724-06.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA Agravado: Zuíla Santos Martins Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN-PA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Multas de Trânsito com pedido de tutela antecipada (Processo: 0019271-76.2015.814.0301), proposta por ZUÍLA SANTOS MARTINS, ora Agravada, em face da Agravante e da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, na qual o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino o recolhimento do IPVA e demais taxas e o licenciamento anual do veículo particular LR/DEFENDER 90 CSW, fabricação/modelo 2002, placa JUN8229, de cor preta, chassi 93RLDVBE82T006077, Código Renavam 792354540, sem a cobrança das multas que foram impostas, tudo nos termos da fundamentação. (...) O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em face do DETRAN e da SEMOB. (fls. 14/18).          O Agravante expõe, em resumo, os fatos deduzidos na inicial da ação originária, depreendendo-se que a Agravada seria proprietária do veículo acima descrito e que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento anual do citado automóvel, teria sido surpreendida por uma série de infrações de trânsito, uma das quais a expedida pelo Órgão Agravante.          Contudo, sustenta a Agravada que não teria recebido qualquer notificação dessas infrações, o que ofenderia seu direito à ampla defesa e ao contraditório, decorrendo daí a decisão ora combatida.          Nas razões do recurso, sustenta o Agravante não haver motivos para subsistir a liminar deferida, especificamente com relação ao Auto de Infração nº 0000907843, lavrado pelo DETRAN-PA no dia 22/10/2013 (fl. 21), pois o condutor do veículo, Sr. Calilo Jorge Kzan Neto, teria assinado o mencionado documento de forma espontânea quando da abordagem, momento em que alega o Órgão Agravante ter começado a fluir o prazo para a defesa administrativa, nos termos do art. 280, do CTB.          Aduz o Recorrente não haver razão a afirmação da Agravada de que não teria sido notificada, pois, diante documentos acostados, pondera que o condutor é o ex-proprietário do veículo em questão; possui o mesmo endereço da Recorrida; sem falar que é o próprio advogado da Agravada.          Assim, sustenta que a transferência de propriedade do veículo, datada de 13/06/2011 foi estritamente formal, já que o ex-proprietário continuou a conduzir o automóvel, sendo autuado em 22/10/2013, o que evidenciaria a má-fé da Agravada.          Desse modo, requer o recebimento do Agravo na forma de Instrumento; a concessão de efeito suspensivo da decisão combatida, quanto ao auto de infração em tela, lavrado pelo DETRAN-PA, na forma do art. 558, do CPC/1973; e, ao final, o provimento do Recurso.          Juntou documentos às fls. 12/40.          É o relatório.          Decido.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.          Busca o Órgão Agravante desconstituir a decisão agravada exclusivamente quanto ao auto de infração lavrado pelo DETRAN-PA, ao argumento de ter sido válida a notificação assinada pelo então conduto, que era o ex-proprietário do veículo em destaque.          Analisando o feito e os documentos ora transladados, verifica-se que o caso é passível de decisão monocrática por este Relator, nos termos do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC/2015.          Isso porque, para resguardar os direitos do condutor e/ou proprietário de veículo automotor ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, torna-se imperioso que o Órgão Estatal, antes de se exigir a cobrança de multas, em razão de supostas infrações de trânsito praticadas, como condição para o pagamento do licenciamento anual do automóvel, do IPVA e das demais taxas, oportunize àqueles (condutor e/ou proprietário de veículo automotor) o direito de se defenderem.          Essa defesa prévia, com efeito, ocorre por meio de duas notificações ao infrator:          a) a primeira, quando da lavratura do auto de infração, que poderá se dar em flagrante, com a assinatura do infrator no auto lavrado, denominada de notificação in facie do condutor-infrator (art. 280, VI, da Lei nº 9.503/97 - CTB); ou, por meio dos correios, nos casos em que a autuação se der à distância ou por equipamentos eletrônicos (art. 280, caput, incisos, I ao V e § 3º, do CTB); e          b) a segunda notificação, que ocorre após o julgamento do auto de infração com a imposição da penalidade de trânsito, posterior à notificação da ocorrência daquela infração, dando ciência ao proprietário do veículo ou ao infrator da penalidade imposta (art. 282, do CTB).          Cito dos dispositivos legais referidos:  Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. (...) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.          Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AMPLA DEFESA. PRAZO DECADENCIAL. 1. A fim de garantir ampla defesa aos condutores de veículos repreendidos pela prática de alguma infração, haverá duas notificações: "a primeira quando da lavratura do auto de infração se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se der à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade de trânsito, após a notificação da ocorrência desta" (REsp nº 613.728, Rel. Min. Franciulli Netto). 2. Não expedida a notificação de autuação no tempo oportuno (art. 281, parágrafo único, II), o prazo não pode ser restabelecido, pois já atingido pela decadência. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1040213 RS 2008/0056847-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgamento em: 04/09/2008, DJe 09/10/2008). (Grifei).          Aquele Tribunal da Cidadania, a propósito, já sumulou esse entendimento: Súmula 312, do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Grifei).          Na espécie, pelos documentos ora transladados pelo Órgão Agravante, tem-se apenas a primeira notificação, expedida pelo DETRAN-PA, quando da lavratura do Auto de Infração de Trânsito - AIT, nº 907843, supostamente assinada pelo condutor, Sr. Calilo Jorge Kzan Neto, no dia 22/10/2013 (fl. 21), não havendo nos autos a notificação decorrente da imposição da penalidade de trânsito, exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, de modo que resta inviável o pleito do Órgão Agravante nesta via recursal, diante dos elementos colacionados aos autos pelo Recorrente.          Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, ¿a¿, do CPC/2015, por contrariedade à Súmula nº 312, do E. STJ, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.          Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém-PA, 05 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2016.01274634-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01274634-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão