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Jurisprudência


TJPA 0044725-88.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0044725-88.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, ASACORP Empreendimentos e Participações Ltda. e Progresso Incorporadora Ltda. Agravado: Deborah Nazaré Pará de Andrade Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., com fulcro nos arts. 524 e ss. do CPC, contra decisão proferida nos autos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo: 0023728-54.2015.814.0301), ajuizada pela Agravada em face das Agravantes, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível de Belém assim determinou in verbis: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a requerida pague as autoras a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de julho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como suspenda qualquer cobrança referente a taxa de evolução de obra, desde julho de 2013. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Determino ainda a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir de julho de 2013. Indefiro os demais pedidos de tutela antecipada por se tratar de questão a ser discutida por ocasião do mérito. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. (...). (Grifei).          As razões do Agravo foram apresentadas às fls. 02/17, requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida, considerando que: ¿a) as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, Inciso XXI do Contrato, que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, estabelecendo como vencimento o prazo de 05 (cinco) dias a contar da entrega, o que ainda não ocorreu, o que por si só, corrobora a ilegalidade da decisão, que causará dano de difícil e incerta reparação às Agravantes, conforme reza o art. 527, inciso III do CPC; b) as agravantes são partes ilegítimas para efetuarem a suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra, vez que a referida parcela é encargo cobrado pela Caixa Econômica Federal, terceiro que não integra a lide; c) é lícita a correção monetária do saldo devedor, nos mesmos termos dos arestos colacionados, vez que não se resta caracterizada a existência de qualquer benefício para o titular do crédito, haja vista que não é acrescentado nada ao montante devido, pois o único efeito do reajuste de acordo com o índice ideal, é retornar ao equilíbrio do pacto realizado entre as partes¿.          Ao final, pleitearam o provimento total do Agravo para revogar/anular a decisão a quo.          É o breve relatório.          Decido.          Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 522, CPC.          Nos termos do art. 558, do CPC, subsumindo a norma à espécie, poderá o relator, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.          Pois bem. Cláusula Sexta, XXII, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel pactuado entre as partes (fl. 70): XXII - Fica pactuado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no ITEM 5 da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará ao(à)(aos)(às) PROMISSÁRIO(A)(OS)(AS) COMPRADOR(A)(ES)(AS), à título de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ITEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade.          Cuida-se, pois, a espécie de uma relação consumerista, na qual as cláusulas dispostas no contrato celebrado devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, tudo em atenção ao disposto no art. 47, da Norma de Proteção ao Consumidor (Lei nº 8.078/90) in verbis:  Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.          Convém salientar, a propósito, que a multa descrita no contrato acima mencionado, diverge dos lucros cessantes por possuírem, tais institutos, natureza jurídica distintas.          Com efeito, a multa moratória é uma cláusula acessória à obrigação principal, que possui a natureza jurídica de pena, devida nas hipóteses de descumprimento daquele compromisso primário, com o intuito de punir a demora no cumprimento da obrigação ajustada entre as partes em contrato.          Por sua vez, os lucros cessantes possuem natureza remuneratória, ou seja, buscam compensar a privação do direito de uso ou fruição do bem; vale dizer, compensar a remuneração justa que iria advir da exploração da propriedade, a qual a parte deixou de auferir por culpa do outro contratante.          Logo, é lícita a cumulação de lucros cessantes e de multa moratória expressamente prevista no contrato, não havendo que se falar, ademais, em ¿bis in idem¿.          É nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). (Grifei). DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.355.554¿RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04¿02¿2013). (Grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) - A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. (REsp 953.907¿MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09¿04¿2010). (Grifei).          Assim, em sede de cognição sumária, diante das razões do Agravo (fls. 02/17) e dos documentos ora transladados (fls. 19/126), constata-se, em verdade, que o imóvel objeto do contrato referido deveria ter sido entregue à Agravada, no dia 31/12/2012, conforme o Item 5, do contrato de promessa de compra e venda referido, que dispõe sobre a previsão de entrega da unidade (fl. 66).          No entanto, as próprias Agravantes declaram nas razões do Recurso, no item ¿a¿ do pedido inicial de efeito suspensivo (fl. 16), que o imóvel ainda não foi entregue à Recorrida, sem falar que, pelos documentos de fls. 90/91, verifica-se, nesta análise preliminar, que a Agravada não teria dado causa ao atraso para a entrega do bem.          Em casos semelhantes à espécie, a jurisprudência do C. STJ é tranquila em consignar o direito do promitente comprador em perceber os lucros cessantes, quando há o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel entabulado no contrato de promessa de compra e venda do bem, eis que, nessa hipótese, há presunção de prejuízos do adquirente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Grifei).          Alinhado a esse entendimento, os julgados deste Tribunal de Justiça entendem como proporcional e razoável o pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, no patamar compreendido entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, constante no contrato firmado entre as partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MENOS DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis diante do atraso injustificado na entrega da obra, cujo montante encontra-se ainda balizado entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. II- Recurso desprovido.  (TJ-PA, 2015.03292476-94, 150.608, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-09-04). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO APROXIMADA AO VALOR DE MERCADO, PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO, ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA REFORMADA APENAS QUANTO MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA, 2015.03144657-67, 150.329, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-31). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU AS RÉ CONSTRUTORAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2 - Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 492.093,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e três reais), fls. 68/70, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3 - In casu, tenho por razoável acolher o agravo interno minorando a indenização para 0,7%, ou seja, R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.  (TJ-PA, 2015.02567393-21, 148.745, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-21). (Grifei).          Logo, verifica-se adequada, proporcional e razoável a determinação judicial, consistente no arbitramento de lucros cessantes em 1% (um por cento) do valor do total do imóvel, eis que em sintonia com quantum utilizado pelo mercado imobiliário, para estipular os valores devidos a títulos de aluguéis, bem com a jurisprudência nacional.          No que tange ao pleito de ilegitimidade das agravantes para efetuarem a suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra, sob o argumento de que tal encargo é cobrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, tenho que o mesmo não se sustenta, pois a CEF apresenta-se, em verdade, como mera intermediadora da transação, sendo que o beneficiário do crédito adquirido por meio do pagamento da taxa em questão é a própria Construtora.          Convém ressaltar que a taxa de evolução da obra, também conhecida como ¿juros de obra¿ é devida pelo mutuário desde a aprovação do financiamento até o término da obra.          Nesse passo, entende a jurisprudência ser possível a suspensão dessa tarifa, quando há o atraso na conclusão da obra, para se evitar o prejuízo ao consumidor, hipótese dos presentes autos, eis que o imóvel adquirido na planta deveria ter sido entregue à Recorrida, no dia 31/12/2012, nos termos do Item 5, do Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes (fl. 66).          Cito aresto nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273, CPC. PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. ATRASO COMPROVADO. RISCO DE GRAVE DANO NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. DEVIDA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 273, do CPC, necessária a presença de prova inequívoca dos fatos e, ainda, de dano irreparável à parte para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela - requisitos não verificados no caso em destaque. 2 - Isso porque, embora comprovado o atraso na conclusão da obra, não restou demonstrado prejuízo suficiente a justificar a antecipação dos aluguéis, além do que nenhum impedimento há em reembolsar eventuais valores despendido pela Agravada com moradia ao final da ação; 3 - A taxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra, de modo que, nos casos de atraso na conclusão da obra, é possível a sua suspensão, mormente para evitar que o consumidor seja prejudicado pelo descumprimento contratual da Construtora; 4 - Ressalta-se que o beneficiário do crédito adquirido através do pagamento da taxa de evolução é a própria Construtora, visto que a Caixa Econômica Federal apenas realiza a sua cobrança; 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PE - AI: 3926796 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2015). (Grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NA ENTREGA. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A CEF não tem qualquer responsabilidade na demora da entrega do imóvel em construção, pois a sua participação na relação envolvendo a autora e a construtora se limitou apenas ao financiamento de parte do valor do citado bem, objeto do contrato de compra e venda. 2. Por outro lado, não consta dos autos que o agente financeiro tenha imposto à autora o pagamento da taxa de evolução de obra. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 267, incisos I e VI, do CPC, em relação à CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, que se mantém. 3. Apelação não provida. (TRF1, AC 0079703-70.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1033 de 11/03/2015). (Grifei).          Sustentam, ainda, as Agravantes ser lícita a correção monetária do saldo devedor pelo índice do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico do pacto realizado entre as partes.          Analisando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo apenas determinou de modo adequado a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo se o INCC for menor, a partir de julho de 2013.          Isso porque, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Segunda, item II, que as parcelas mensais, intermediárias e a devida por meio de financiamento junto à Instituição Bancária, serão corrigidas mensalmente pelo INCC durante a obra, ou seja, até a disponibilização das chaves ou expedição da certidão de baixa e habite-se, o que ocorrer primeiro.          Após a disponibilização das chaves ou expedição da certidão de baixa e habite-se, o que ocorrer primeiro, deverá o saldo ser corrigido mensalmente pelo IGPM - Índice Geral de Preço de Mercado (fls. 66/67).          Todavia, pelos documentos transladados neste Agravo, verifica-se que o imóvel objeto da demanda originária ainda não foi efetivamente entregue à Agravada e que, nessa hipótese de atraso da Construtora para a entrega do bem, não há previsão contratual do índice a ser aplicado sobre saldo a pagar nesse período, o que autoriza, nesse contexto, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, nos termos determinados no decisum combatido, com o escopo de restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato pactuado, por meio da reposição do poder aquisitivo da moeda.          A jurisprudência corrobora esse entendimento: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...) 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ADMISSIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. 1 ? É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora na entrega do imóvel, e o arbitramento de aluguel mensal in concreto é proporcional e razoável porque dentro da média de mercado; 2 ? Inexistindo previsão contratual do índice a ser aplicado após o prazo estabelecido para entrega do imóvel e antes da efetiva entrega (período de inadimplência da construtora na entrega do imóvel), deve ser substituída a correção do saldo devedor pelo INCC ? índice nacional de custo da construção pela aplicação do IPCA ? índice nacional de preço ao consumidor amplo, como medida de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, salvo se o INCC ? índice nacional do custo da construção for menor. Precedente do STJ;  (TJ-PA, 2015.03390356-73, 150.889, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14). (Grifei).          Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.          Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.          P.R.I.          Belém, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.03773421-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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