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Jurisprudência


TJPA 0044727-78.2009.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DE TRABALHO. LESÕES PÓS-ACIDENTE QUE GEROU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 86, ¿CAPUT¿, DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam-se os autos de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DE TRABALHO (Proc. nº 0044727-78.2009.8.14.0301), proposta por Raimundo Nonato Silva Freire, julgou improcedente o pedido, no entanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade, concedeu auxílio-acidente.            Eis a parte dispositiva da sentença: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, MAS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CONCEDO AO REQUERENTE, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREIRE, COM ARRIMO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE Nº 94, COM DIB: 03.09.2010 E DIP: 26.03.2012. CONDENO, AINDA, O REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE AS PARCELAS DEVIDAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, ATUALIZANDO-SE OS VALORES DEVIDOS NA FORMA DO ART. 31 DA LEI Nº 10.741/03, A PARTIR DAS DATAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELEÇO NA ORDEM DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLATAÇÃO DESTA SENTENÇA, COM ARRIMO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO O REQUERIDO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DE MÉRITO. INTIME-SE O REQUERIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POR MANDADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR FEDERAL A FIM DE QUE FIQUE CIENTE DESTA SENTENÇA, REMETENDO-LHE CÓPIA DO INTEIRO TEOR PARA OS DEVIDOS FINS. ABRA-SE VISTA, COM CARGA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/DFC/2011, AO RESPECTIVO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTA COMARCA, A FIM DE QUE FIQUE INTIMADO DESTA SENTENÇA PARA OS DEVIDOS FINS. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, A TEOR DO ART. 475, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 26 de março de 2.012 Dr. Raimundo das Chagas Filho Juiz de Direito¿            Em sua exordial de fls. 03/13, o Autor alega que sofreu, em 23.10.2008, acidente de trabalho tendo lhe sido concedido benefício previdenciário de auxilio-doença acidentário até o dia 20/05/2009, quando teve negado seu pedido de prorrogação do benefício, sob a alegação de que estaria apto a retornar a sua atividade habitual.            Alega que, em 05/05/2009, interpôs recurso administrativo da decisão e, em 20/08/2009, a autarquia previdenciária indeferiu novamente o pedido de prorrogação, com os mesmos fundamentos acima esposados.            Diz que é portador de DISCOPATIA CERVICAL C2-C3, C3-C4 e C5-C6 - CID M51.2, devidamente comprovados pelos laudos médicos acostado à petição inicial.            Fundamenta o pedido nos arts. 20, incisos I e II e 86, ¿caput¿, da Lei n.º 8.213/91, e 104, incisos I a III, do Decreto n.º 3.048/99            Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja restabelecido o auxílio-doença e seja realizada perícia médica e, no mérito, que a ação seja julgada totalmente procedente.            Juntou docs. de fls. 15/28.            O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 35/60.            Manifestação sobre a contestação às fls. 70/78.            Manifestação do R.M.P. opinando pela produção de prova pericial, fls. 81.            Laudo médico-pericial juntado às fls. 90/95, atestando lesão incapacitante de cunho permanente e parcial, relacionada a atividade laboral antes exercida.            Manifestação das partes litigantes às fls. 103/105.            Parecer ministerial favorável a concessão o auxílio-acidente às fls. 109/115.            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 116/117.            Às fls. 118/120, ofício do órgão previdenciário informando sobre o cumprimento da sentença.            Coube-me o feito por distribuição (fl. 121).            Manifestação do Órgão Ministerial nesta instância às fls. 125/132 opinando pela manutenção da sentença.            É o relatório.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ.            O cerne do presente reexame diz respeito à sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, porém concedeu auxílio-acidente, em atendimento ao princípio da fungibilidade.            Assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, em conceder o auxílio-acidente, ao invés do auxílio-doença, pois, segundo o laudo pericial médico, às fls. 90/95, o segurado goza de lesão incapacitante de grau parcial e permanente, encontrando capitulação legal no art. 86, ¿caput¿, da Lei n.º 8.213/1991: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.¿ (grifei)            Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES)            Como se trata de lesão incapacitante, já consolidada, e o autor, na petição inicial pleiteia o deferimento de auxílio-doença, o magistrado de piso está autorizado, em observação ao princípio da fungibilidade, presentes os requisitos legais, conceder auxílio-acidente.            Sobre o assunto, cito precedentes jurisprudenciais, ¿verbis¿: ¿ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE MÁQUINAS COLUNA PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO CONVERSÃO DEVIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDA. Reexame necessário e apelo autárquico parcialmente providos.¿ (TJ-SP - REEX: 90855520098260564 SP 0009085-55.2009.8.26.0564, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 13/11/2012, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2012) ¿REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. Comprovada a redução da capacidade de trabalho em decorrência de atividade laboral, converte-se o auxílio doença em acidentário.¿ (TJ-DF - RMO: 20090110394739 DF 0215837-85.2009.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 107)            Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação e no laudo pericial supracitados, a existência do nexo causal entre as moléstias do Autor e as atividades laborais exercidas, declarando corretamente a ocorrência de acidente de trabalho e, portanto, concedendo ao Autor o direito de perceber auxílio-acidente com fundamento no art. 86, ¿caput¿, da Lei n° 8.213/91.            Ante o exposto, em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença.            À secretaria para as providências.            Belém, 29 de junho de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02296482-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02296482-88
Tipo de processo : Remessa Necessária
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