TJPA 0044729-28.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0044729-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM (4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) REQUERENTE: D F AMARANTES ME (ADVOGADO DANIEL KONSTADINIDIS E OUTROS) REQUERIDO: ILMA SANTOS GRISOLIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por D F AMARANTES ME, em desfavor de ILMA SANTOS GRISOLIA. O requerente alega que propôs ação renovatória de imóvel não residencial, que foi julgada improcedente pelo Juízo de piso, qual seja, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, e, em face da referida decisão, interpôs recurso de apelação, que foi recebido somente no efeito devolutivo, dando azo a continuidade de Ação de Despejo que havia sido ajuizada pela ora requerida. Aduz que o que se pretende com a referida ação não é somente o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mas tornar eficaz e útil a ação principal. Salienta que sua retirada abrupta do imóvel objeto do litígio acarretará grave prejuízo, vez que terá dificuldades de arcar com suas obrigações contratuais, incluindo as de natureza trabalhista e comercial, além do sustento de sua família. Diante de tais argumentos, requer a concessão de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, com consequente cancelamento da ordem de despejo ou, sucessivamente, marcada audiência de conciliação das partes, ou, ainda, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a sua retirada do imóvel. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Analisando o pleito formulado pelo requerente, tenho como certo que é o caso de indeferimento liminar da petição inicial da ação cautelar inominada manejada, vez que a via eleita não é adequada, como passo a demonstrar. O artigo 58, V, da Lei n.º 8.245/1995, estabelece que o recurso de apelação interposto pelo requerido não possui efeito devolutivo, conforme se verifica do dispositivo legal, in verbis: ¿Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.¿ A Juíza sentenciante, conforme se observa da decisão de fls. 167, ao receber o recurso mencionado, fez na forma estabelecida no dispositivo antes reproduzido, ou seja, recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo no dia 25/03/2015, sem que o requerente manifestasse seu inconformismo quanto a esse aspecto. Desse modo, o autor tinha a possibilidade, e não o fez, de interpor o recurso de agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 527, II c/c 558 do Código de Processo Civil, não sendo admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada como sucedâneo do recurso próprio. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer de violação do art. 535, II, do CPC, quando o recurso especial não aponta, com clareza e precisão, as teses e os dispositivos legais em relação aos quais o tribunal de origem teria sido omisso. 2. Recurso que não demonstra as razões que o levaram a afirmar que o TJRJ firmou-se em premissa equivocada para extinguir o processo com fundamento no art. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC não possuem comandos legais suficientes para sustentar as teses apresentadas no recurso especial ou para afastar a tese adotada na instância a quo, fato que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 197924/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 04/09/2013) ............................................................................................................. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte de origem negou provimento à ação cautelar incidental manejada nos autos sob o fundamento de que a recorrente não interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, tampouco pleiteou junto ao relator do mandado de segurança a atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de restabelecer a liminar revogada. 3. Na mesma linha, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação em mandado de segurança (suspensivo ou devolutivo), não se prestando o ajuizamento de ação cautelar, tendo em vista a possibilidade do deferimento imediato de efeito postulado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida liminar no âmbito de ação cautelar seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no REsp 1187388/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/08/2012). .............................................................................................................. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido.¿ (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2009). Assim, considerando ausentes os requisitos legais para o recebimento da inicial, eis que inadequada a via eleita pelo requerente, indefiro a inicial, extinguindo a presente ação cautelar inominada, com fulcro no que estabelecem os artigos 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02765034-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0044729-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM (4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) REQUERENTE: D F AMARANTES ME (ADVOGADO DANIEL KONSTADINIDIS E OUTROS) REQUERIDO: ILMA SANTOS GRISOLIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por D F AMARANTES ME, em desfavor de ILMA SANTOS GRISOLIA. O requerente alega que propôs ação renovatória de imóvel não residencial, que foi julgada improcedente pelo Juízo de piso, qual seja, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, e, em face da referida decisão, interpôs recurso de apelação, que foi recebido somente no efeito devolutivo, dando azo a continuidade de Ação de Despejo que havia sido ajuizada pela ora requerida. Aduz que o que se pretende com a referida ação não é somente o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mas tornar eficaz e útil a ação principal. Salienta que sua retirada abrupta do imóvel objeto do litígio acarretará grave prejuízo, vez que terá dificuldades de arcar com suas obrigações contratuais, incluindo as de natureza trabalhista e comercial, além do sustento de sua família. Diante de tais argumentos, requer a concessão de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, com consequente cancelamento da ordem de despejo ou, sucessivamente, marcada audiência de conciliação das partes, ou, ainda, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a sua retirada do imóvel. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Analisando o pleito formulado pelo requerente, tenho como certo que é o caso de indeferimento liminar da petição inicial da ação cautelar inominada manejada, vez que a via eleita não é adequada, como passo a demonstrar. O artigo 58, V, da Lei n.º 8.245/1995, estabelece que o recurso de apelação interposto pelo requerido não possui efeito devolutivo, conforme se verifica do dispositivo legal, in verbis: ¿Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.¿ A Juíza sentenciante, conforme se observa da decisão de fls. 167, ao receber o recurso mencionado, fez na forma estabelecida no dispositivo antes reproduzido, ou seja, recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo no dia 25/03/2015, sem que o requerente manifestasse seu inconformismo quanto a esse aspecto. Desse modo, o autor tinha a possibilidade, e não o fez, de interpor o recurso de agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 527, II c/c 558 do Código de Processo Civil, não sendo admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada como sucedâneo do recurso próprio. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer de violação do art. 535, II, do CPC, quando o recurso especial não aponta, com clareza e precisão, as teses e os dispositivos legais em relação aos quais o tribunal de origem teria sido omisso. 2. Recurso que não demonstra as razões que o levaram a afirmar que o TJRJ firmou-se em premissa equivocada para extinguir o processo com fundamento no art. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC não possuem comandos legais suficientes para sustentar as teses apresentadas no recurso especial ou para afastar a tese adotada na instância a quo, fato que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 197924/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 04/09/2013) ............................................................................................................. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte de origem negou provimento à ação cautelar incidental manejada nos autos sob o fundamento de que a recorrente não interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, tampouco pleiteou junto ao relator do mandado de segurança a atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de restabelecer a liminar revogada. 3. Na mesma linha, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação em mandado de segurança (suspensivo ou devolutivo), não se prestando o ajuizamento de ação cautelar, tendo em vista a possibilidade do deferimento imediato de efeito postulado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida liminar no âmbito de ação cautelar seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no REsp 1187388/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/08/2012). .............................................................................................................. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido.¿ (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2009). Assim, considerando ausentes os requisitos legais para o recebimento da inicial, eis que inadequada a via eleita pelo requerente, indefiro a inicial, extinguindo a presente ação cautelar inominada, com fulcro no que estabelecem os artigos 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02765034-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02765034-59
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
Mostrar discussão