TJPA 0044732-80.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0044732-80.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CARLOS EMANUEL WEYL COSTA CRUZ E OUTROS AGRAVADA: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela agravante em desfavor de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento de saldo devedor e pagamento da importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de aluguel. Alega que a decisão mercê reforma porque o imóvel não foi entregue na data acordada em junho/2011, considerando o lapso temporal de 36 meses previsto no contrato, ocasionando prejuízos a agravante face a mora do aluguel e correção do seu saldo devedor, que era na importância de R$ 308.521,18 (trezentos e oito mil e quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos) e hoje soma o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Transcreve jurisprudência sobre a matéria. Requer assim a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a suspensão de correção do saldo devedor e determinado o pagamento de aluguel. Juntou os documentos de fls. 10/98. Em decisão de fl. 103, determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos o contrato da locação apontada na inicial e foi carreado aos autos declaração e recebidos firmados pelo advogado Marco Antônio Gonçalves de Alcântara às fls. 109/110. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão parcial do pedido de antecipação da tutela recursal, senão vejamos: Em relação ao pedido de pagamento de aluguel, verifico que foi comprovado o inadimplemento da agravada na entrega do empreendimento a agravante, na forma prevista na Capitulo IX, itens 9.1 e 9.2, conforme contrato juntado às fls. 47/94. Sobre a matéria há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No mesmo sentido temos ainda os seguintes julgamentos: AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel. Min. Carlos Gonçalves. A jurisprudência retro transcrita parte da premissa de que o atraso na entrega o imóvel na data acordada contratualmente ocasiona prejuízo ao adquirente pelo tempo que deixou de usufruir do imóvel e não há necessidade de prova neste particular porque a situação advém da experiência comum. No caso concreto, verifico que a agravante carreou aos autos recibos de aluguel e declaração indicando que seu marido firmou contrato de locação do imóvel localizado no Conjunto Médici I, Rua Salinopólis, casa 25, Marambaia, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), conforme consta às fls. 72/75 e 209/210. Outrossim, o fato da agravada ainda não ter quitado integralmente o saldo devedor, por faltar o apenas o pagamento da parcela das chaves, não obsta a concessão da medida liminar, pois foi acordado entre as partes que o referido pagamento seria realizado por financiamento a ser obtido pela compradora, consoante previsto no capitulo III, cláusula 3, subitem 3.2, letra b.6, do contrato de fls. 47/94. Neste sentido, o não cumprimento da entrega do imóvel no prazo contratual, por obvio, tornou a referida prestação inexigível, na força do art. 476 do CC/2002, pois a obtenção do financiamento junto as instituições financeiras necessita do habite-se do empreendimento, posto que na prática comum o próprio imóvel serve de garantia hipotecária do empréstimo. Por tais razões, entendo que neste particular deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravada pague mensalmente a agravante o valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tendo em vista que tal medida encontra respaldo nas provas dos autos, evidencia-se necessária, por se tratar de questão alimentar, e é hábil ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes diante da mora contratual da outra. No entanto, sobre o pedido de congelamento do saldo devedor, o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a partir da presente decisão o pagamento a agravante do valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), mas mantendo os demais termos da decisão agravada, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão e solicitando informações. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03164338-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0044732-80.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CARLOS EMANUEL WEYL COSTA CRUZ E OUTROS AGRAVADA: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela agravante em desfavor de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento de saldo devedor e pagamento da importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de aluguel. Alega que a decisão mercê reforma porque o imóvel não foi entregue na data acordada em junho/2011, considerando o lapso temporal de 36 meses previsto no contrato, ocasionando prejuízos a agravante face a mora do aluguel e correção do seu saldo devedor, que era na importância de R$ 308.521,18 (trezentos e oito mil e quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos) e hoje soma o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Transcreve jurisprudência sobre a matéria. Requer assim a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a suspensão de correção do saldo devedor e determinado o pagamento de aluguel. Juntou os documentos de fls. 10/98. Em decisão de fl. 103, determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos o contrato da locação apontada na inicial e foi carreado aos autos declaração e recebidos firmados pelo advogado Marco Antônio Gonçalves de Alcântara às fls. 109/110. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão parcial do pedido de antecipação da tutela recursal, senão vejamos: Em relação ao pedido de pagamento de aluguel, verifico que foi comprovado o inadimplemento da agravada na entrega do empreendimento a agravante, na forma prevista na Capitulo IX, itens 9.1 e 9.2, conforme contrato juntado às fls. 47/94. Sobre a matéria há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No mesmo sentido temos ainda os seguintes julgamentos: AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel. Min. Carlos Gonçalves. A jurisprudência retro transcrita parte da premissa de que o atraso na entrega o imóvel na data acordada contratualmente ocasiona prejuízo ao adquirente pelo tempo que deixou de usufruir do imóvel e não há necessidade de prova neste particular porque a situação advém da experiência comum. No caso concreto, verifico que a agravante carreou aos autos recibos de aluguel e declaração indicando que seu marido firmou contrato de locação do imóvel localizado no Conjunto Médici I, Rua Salinopólis, casa 25, Marambaia, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), conforme consta às fls. 72/75 e 209/210. Outrossim, o fato da agravada ainda não ter quitado integralmente o saldo devedor, por faltar o apenas o pagamento da parcela das chaves, não obsta a concessão da medida liminar, pois foi acordado entre as partes que o referido pagamento seria realizado por financiamento a ser obtido pela compradora, consoante previsto no capitulo III, cláusula 3, subitem 3.2, letra b.6, do contrato de fls. 47/94. Neste sentido, o não cumprimento da entrega do imóvel no prazo contratual, por obvio, tornou a referida prestação inexigível, na força do art. 476 do CC/2002, pois a obtenção do financiamento junto as instituições financeiras necessita do habite-se do empreendimento, posto que na prática comum o próprio imóvel serve de garantia hipotecária do empréstimo. Por tais razões, entendo que neste particular deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravada pague mensalmente a agravante o valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tendo em vista que tal medida encontra respaldo nas provas dos autos, evidencia-se necessária, por se tratar de questão alimentar, e é hábil ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes diante da mora contratual da outra. No entanto, sobre o pedido de congelamento do saldo devedor, o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a partir da presente decisão o pagamento a agravante do valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), mas mantendo os demais termos da decisão agravada, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão e solicitando informações. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03164338-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03164338-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão