TJPA 0044739-72.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0044739-72.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: T. R. R. M. L. representado por T. R. M. R. Advogado (a): Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues - OAB/PA nº 6983-B. AGRAVADO: M. M. L. Advogado (a): Dr. José Célio Santos Lima - OAB/PA nº 6258 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Está comprovado nos autos que o agravante vem litigando sob o pálio da justiça gratuita desde 2014, bem ainda, a rescisão do contrato de trabalho da representante do menor agravante corrobora a necessidade da concessão da benesse, por demonstrar a hipossuficiência alegada; 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. 3- Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por T. R. R. M. L. representado por T. R. M. R., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos proposta contra M. M. L. - Processo nº 0025541-19.2015.814.0301, indeferiu o pedido de gratuidade. Pretende, o agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao menor agravante, razão pela qual, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso. Narra o recorrente (fls. 2-16), que ajuizou a ação de execução de alimentos contra seu genitor, tendo em vista a ausência do pagamento das verbas alimentares que faz jus desde o mês de março/2015. Na inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, sendo esta a decisão atacada. Afirma que a decisão agravada indica como fundamento situação dispare da encontrada no presente feito, ou quicá, tomou por base situação pretérita descrita em 2011, por ocasião da Ação de reconhecimento da união estável dos pais do agravante, o que há muito não condiz com a realidade. Sustenta que em razão da inadimplência contumaz do genitor do agravante, vem sendo indispensável o ajuizamento periódico de ações de execução para garantir os seus alimentos. E ainda, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, as custas não vem sendo pagas nas ações de alimentos ajuizadas pelo menor representado por sua genitora. Ratifica a necessidade da gratuidade que foi anteriormente deferida de forma acertada pelo Juízo a quo nos autos da primeira ação de execução de alimentos nº 0047245-25.2014.814.0301, bem como no processo nº 0003031-12.2015.814.0301, em que litigam as mesmas partes. Aduz que sua genitora nunca mediu esforços para proporcionar ao filho a garantia de uma vida digna, porém o Colégio Nazaré extinguiu de sua grade curricular a disciplina que a genitora do recorrente ministrava naquela instituição de ensino, culminando com a extinção de seu contrato de trabalho em janeiro/2015, após cumprimento de aviso prévio. Fundamenta o direito pleiteado no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 4º da lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e §2º do artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, e ao final, que lhe seja dado provimento, a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado. Junta documentos às fls. 18-92. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Da leitura dos dispositivos acima, pode-se concluir que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). Neste contexto, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Desta feita, importante salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Da leitura dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que, de fato, ao menor agravante vem sendo concedida a gratuidade da justiça desde a execução de alimentos primeiramente proposta, em 26-9-2014 (fl. 74), que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, conforme se vê do despacho à fl. 81, datado de 3-10-2014. Ainda, extrai-se das fls. 85-87, que na tentativa de ver revogada a gratuidade concedida ao menor agravante, o ora agravado apresentou impugnação à assistência judiciária, que também tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, tendo aquele MM. Juízo entendido pela manutenção da benesse, em 6-3-2015. Ora, considerando as decisões acima mencionadas, colacionadas aos autos, assim como os argumentos constantes da inicial da ação de execução no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 29-30), vejo que os fundamentos expostos no decisum atacado (fls. 21-23), não guardam qualquer relação com a situação dos autos. Explico. Está comprovada a concessão da gratuidade ao menor agravante desde 2014, nas demandas propostas contra o ora agravado, de maneira que não há como se sustentar a afirmação de que as custas processuais vem sendo pagas, como consta na decisão (fl. 21), bem ainda, não observo qualquer pedido formulado pelo menor agravante de recolhimento ao final ou parcelamento das custas, apesar de afirmado na decisão vergastada. A par desta consideração, tem-se que, além de o agravante já litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme comprovado, corrobora à necessidade de manutenção dessa benesse, o fato narrado nas razões recursais, de que a genitora do agravante, professora, teve rescindido contrato de trabalho em janeiro/2015, o que configura a hipossuficiência alegada, de maneira que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja deferida ao agravante gratuidade da justiça requerida. A propósito, para que não se alegue omissão, esclareço que apesar de ser da lavra desta Desembargadora, uma das decisões colacionadas pela Magistrada a quo na decisão atacada, o caso tratado naquele decisum em nada se assemelha aos destes autos, de modo que não se presta para fundamentar o indeferimento da gratuidade. Por derradeiro, ressalto que a necessidade de acesso ao Poder judiciário pelo menor agravante se dá, justamente, em decorrência da conduta reiterada do agravado de deixar de efetuar o pagamento da verba alimentar, que foi arbitrada judicialmente nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Processo nº 0046054-47.2011.814.0301, de maneira que o indeferimento da justiça gratuita, por certo, importará em obstacularizar a busca de seu direito, toda vez que se deparar com o inadimplemento do genitor com a verba alimentar devida, o que já vem ocorrendo e com o que não pode compactuar o Poder Judiciário. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03035120-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº 0044739-72.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: T. R. R. M. L. representado por T. R. M. R. Advogado (a): Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues - OAB/PA nº 6983-B. AGRAVADO: M. M. L. Advogado (a): Dr. José Célio Santos Lima - OAB/PA nº 6258 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Está comprovado nos autos que o agravante vem litigando sob o pálio da justiça gratuita desde 2014, bem ainda, a rescisão do contrato de trabalho da representante do menor agravante corrobora a necessidade da concessão da benesse, por demonstrar a hipossuficiência alegada; 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. 3- Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por T. R. R. M. L. representado por T. R. M. R., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos proposta contra M. M. L. - Processo nº 0025541-19.2015.814.0301, indeferiu o pedido de gratuidade. Pretende, o agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao menor agravante, razão pela qual, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso. Narra o recorrente (fls. 2-16), que ajuizou a ação de execução de alimentos contra seu genitor, tendo em vista a ausência do pagamento das verbas alimentares que faz jus desde o mês de março/2015. Na inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, sendo esta a decisão atacada. Afirma que a decisão agravada indica como fundamento situação dispare da encontrada no presente feito, ou quicá, tomou por base situação pretérita descrita em 2011, por ocasião da Ação de reconhecimento da união estável dos pais do agravante, o que há muito não condiz com a realidade. Sustenta que em razão da inadimplência contumaz do genitor do agravante, vem sendo indispensável o ajuizamento periódico de ações de execução para garantir os seus alimentos. E ainda, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, as custas não vem sendo pagas nas ações de alimentos ajuizadas pelo menor representado por sua genitora. Ratifica a necessidade da gratuidade que foi anteriormente deferida de forma acertada pelo Juízo a quo nos autos da primeira ação de execução de alimentos nº 0047245-25.2014.814.0301, bem como no processo nº 0003031-12.2015.814.0301, em que litigam as mesmas partes. Aduz que sua genitora nunca mediu esforços para proporcionar ao filho a garantia de uma vida digna, porém o Colégio Nazaré extinguiu de sua grade curricular a disciplina que a genitora do recorrente ministrava naquela instituição de ensino, culminando com a extinção de seu contrato de trabalho em janeiro/2015, após cumprimento de aviso prévio. Fundamenta o direito pleiteado no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 4º da lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e §2º do artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, e ao final, que lhe seja dado provimento, a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado. Junta documentos às fls. 18-92. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Da leitura dos dispositivos acima, pode-se concluir que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). Neste contexto, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Desta feita, importante salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Da leitura dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que, de fato, ao menor agravante vem sendo concedida a gratuidade da justiça desde a execução de alimentos primeiramente proposta, em 26-9-2014 (fl. 74), que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, conforme se vê do despacho à fl. 81, datado de 3-10-2014. Ainda, extrai-se das fls. 85-87, que na tentativa de ver revogada a gratuidade concedida ao menor agravante, o ora agravado apresentou impugnação à assistência judiciária, que também tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, tendo aquele MM. Juízo entendido pela manutenção da benesse, em 6-3-2015. Ora, considerando as decisões acima mencionadas, colacionadas aos autos, assim como os argumentos constantes da inicial da ação de execução no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 29-30), vejo que os fundamentos expostos no decisum atacado (fls. 21-23), não guardam qualquer relação com a situação dos autos. Explico. Está comprovada a concessão da gratuidade ao menor agravante desde 2014, nas demandas propostas contra o ora agravado, de maneira que não há como se sustentar a afirmação de que as custas processuais vem sendo pagas, como consta na decisão (fl. 21), bem ainda, não observo qualquer pedido formulado pelo menor agravante de recolhimento ao final ou parcelamento das custas, apesar de afirmado na decisão vergastada. A par desta consideração, tem-se que, além de o agravante já litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme comprovado, corrobora à necessidade de manutenção dessa benesse, o fato narrado nas razões recursais, de que a genitora do agravante, professora, teve rescindido contrato de trabalho em janeiro/2015, o que configura a hipossuficiência alegada, de maneira que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja deferida ao agravante gratuidade da justiça requerida. A propósito, para que não se alegue omissão, esclareço que apesar de ser da lavra desta Desembargadora, uma das decisões colacionadas pela Magistrada a quo na decisão atacada, o caso tratado naquele decisum em nada se assemelha aos destes autos, de modo que não se presta para fundamentar o indeferimento da gratuidade. Por derradeiro, ressalto que a necessidade de acesso ao Poder judiciário pelo menor agravante se dá, justamente, em decorrência da conduta reiterada do agravado de deixar de efetuar o pagamento da verba alimentar, que foi arbitrada judicialmente nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Processo nº 0046054-47.2011.814.0301, de maneira que o indeferimento da justiça gratuita, por certo, importará em obstacularizar a busca de seu direito, toda vez que se deparar com o inadimplemento do genitor com a verba alimentar devida, o que já vem ocorrendo e com o que não pode compactuar o Poder Judiciário. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03035120-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03035120-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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