TJPA 0044742-27.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044742-27.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por RUTH LEA COSTA GUIMARÃES, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os vv. Acórdãos n. 157.620 e 167.297, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.620 (Fls. 144/147) EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão nº 167.297 (Fls. 165/167v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSECURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO NCPC, COM EXEQUIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 6º da Lei n. 4.657/42 e art. 3º do Decreto-Lei n. 20.910/32 Contrarrazões apresentadas às fls. 194/197. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso dos autos, o pedido inicial da autora cingiu-se no aumento do percentual referente à gratificação de incorporação. Nesse sentido, pleiteou a majoração de 80% para 100% sustentando que a referida parcela deveria corresponder ao DAS-6 e não ao DAS-4 como vinha percebendo, desde a sua transferência para a reserva. Estranho ao pleito inicial, a magistrada de 1º grau, ao deferir parcialmente a tutela antecipada, determinou a incorporação do valor correspondente ao DAS relativo ao exercício de função gratificada nos ano de 1994 a 2002. Em virtude da referida decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento, o qual, dado efeito translativo, foi julgado prescrito o direito da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito. Inconformada com o decisum, a recorrente interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 6º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro no que diz respeito ao direito adquirido. Nesse contexto, ressalta a insurgente que não poderia uma decisão judicial lhe retirar um direito já concedido administrativamente desde a sua transferência para a reserva, qual seja, a incorporação de função gratificada no percentual de 80%. Ainda, argui ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Isso porque aduz que o presente caso trata-se de relação de trato sucessivo uma vez que nunca lhe foi suprimida a gratificação em si, percebendo somente um percentual a menor do que entende devido, tendo seu prejuízo renovado mês a mês. Pois bem. In caso, vislumbro aparente ofensa aos artigos 6º da Lei n. 4.657/42 e artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Explico. Denota-se, da leitura dos autos, que o pedido realizado na exordial foi referente somente ao aumento do percentual percebido a título de incorporação de gratificação de representação. Importa frisar que a autora já percebia, desde a sua transferência para a reserva, a incorporação de gratificação no percentual de 80% nunca tendo sido suprimida a referida parcela de seus proventos. Desta feita, o que está em discussão nos presentes autos não é o direito à incorporação da gratificação, e sim a questão atinente ao percentual percebido, não havendo portanto que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que, neste caso, o prejuízo se renova mês a mês. Reitero, se o pleito referisse-se à incorporação, o termo inicial dar-se-ia com o ato que suprimiu o direito da parte (aposentadoria ou a LC 32/2002), incidindo, nesta hipótese, a prescrição de fundo de direito. No caso em comento, no entanto, como já dito alhures, não se trata de direito à incorporação e sim de revisão do percentual percebido, não havendo portanto um ato de efeito concreto que sirva como termo inicial do prazo prescricional. Incidência, portanto, da Súmula 85 do STJ. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE TRIÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o recurso especial que se limita a alegar violação genérica ao art. 535, II, do CPC, sem apontar, de forma clara e precisa, em que consistiria a omissão existente no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 972.559/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/3/2009). 2. Em se tratando de pretensão ao recálculo de vantagem que vinha sendo paga a menor, não incide a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito de ex-ferroviários receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram, estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos casos em que se pleiteia pagamento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se pleiteia recálculo de adicional por tempo de serviço. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1294230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.128 Página de 4
(2017.01771859-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044742-27.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por RUTH LEA COSTA GUIMARÃES, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os vv. Acórdãos n. 157.620 e 167.297, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.620 (Fls. 144/147) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão nº 167.297 (Fls. 165/167v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSECURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO NCPC, COM EXEQUIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 6º da Lei n. 4.657/42 e art. 3º do Decreto-Lei n. 20.910/32 Contrarrazões apresentadas às fls. 194/197. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso dos autos, o pedido inicial da autora cingiu-se no aumento do percentual referente à gratificação de incorporação. Nesse sentido, pleiteou a majoração de 80% para 100% sustentando que a referida parcela deveria corresponder ao DAS-6 e não ao DAS-4 como vinha percebendo, desde a sua transferência para a reserva. Estranho ao pleito inicial, a magistrada de 1º grau, ao deferir parcialmente a tutela antecipada, determinou a incorporação do valor correspondente ao DAS relativo ao exercício de função gratificada nos ano de 1994 a 2002. Em virtude da referida decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento, o qual, dado efeito translativo, foi julgado prescrito o direito da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito. Inconformada com o decisum, a recorrente interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 6º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro no que diz respeito ao direito adquirido. Nesse contexto, ressalta a insurgente que não poderia uma decisão judicial lhe retirar um direito já concedido administrativamente desde a sua transferência para a reserva, qual seja, a incorporação de função gratificada no percentual de 80%. Ainda, argui ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Isso porque aduz que o presente caso trata-se de relação de trato sucessivo uma vez que nunca lhe foi suprimida a gratificação em si, percebendo somente um percentual a menor do que entende devido, tendo seu prejuízo renovado mês a mês. Pois bem. In caso, vislumbro aparente ofensa aos artigos 6º da Lei n. 4.657/42 e artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Explico. Denota-se, da leitura dos autos, que o pedido realizado na exordial foi referente somente ao aumento do percentual percebido a título de incorporação de gratificação de representação. Importa frisar que a autora já percebia, desde a sua transferência para a reserva, a incorporação de gratificação no percentual de 80% nunca tendo sido suprimida a referida parcela de seus proventos. Desta feita, o que está em discussão nos presentes autos não é o direito à incorporação da gratificação, e sim a questão atinente ao percentual percebido, não havendo portanto que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que, neste caso, o prejuízo se renova mês a mês. Reitero, se o pleito referisse-se à incorporação, o termo inicial dar-se-ia com o ato que suprimiu o direito da parte (aposentadoria ou a LC 32/2002), incidindo, nesta hipótese, a prescrição de fundo de direito. No caso em comento, no entanto, como já dito alhures, não se trata de direito à incorporação e sim de revisão do percentual percebido, não havendo portanto um ato de efeito concreto que sirva como termo inicial do prazo prescricional. Incidência, portanto, da Súmula 85 do STJ. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE TRIÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o recurso especial que se limita a alegar violação genérica ao art. 535, II, do CPC, sem apontar, de forma clara e precisa, em que consistiria a omissão existente no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 972.559/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/3/2009). 2. Em se tratando de pretensão ao recálculo de vantagem que vinha sendo paga a menor, não incide a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito de ex-ferroviários receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram, estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos casos em que se pleiteia pagamento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se pleiteia recálculo de adicional por tempo de serviço. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1294230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.128 Página de 4
(2017.01771859-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01771859-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão