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Jurisprudência


TJPA 0044764-89.2014.8.14.0301

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030113-9 (07 VOLUMES) COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O. AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. ADVOGADOS: GABRIELA PAIX¿O DE ARAG¿O GESTEIRA (OAB Nº 149.367) e OUTROS. AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA - ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (OAB Nº 9117) E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a determinação de exibição de documentos de interesse comum às partes, sobretudo quando de sua exibição não houver risco de prejuízo à parte destinatária da ordem. 2. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévia solicitação dos documentos à parte que as detém não tem o condão de fulminar o interesse de agir, podendo a parte socorrer-se do Poder Judiciário para alcançar seu desiderato de obtenção dos documentos. 3. Na esteira do Enunciado nº 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes jurisprudenciais daquela Corte e deste Egrégio Tribunal, não é possível a cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, podendo o magistrado valer-se de outras medidas coercitivas para a efetivação da decisão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar formulado pela Requerente Êxito Engenharia Ltda, ora Agravada, determinando às Agravantes que apresentem diversos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos autos da recuperação judicial ajuizada por Êxito Engenharia Ltda. Em breve síntese, afirmam que a decisão de 1° grau se mantêm equivocada, porquanto a Agravada sempre teve acesso às informações dos contratos de financiamento firmados com as Agravantes e que parte dessa documentação já é de inteiro conhecimento da recorrida, que inclusive juntou aos autos os contratos de financiamento envolvendo as partes em litígio. Aduz a ausência de interesse de agir com relação aos documentos solicitados e que pretende sejam as agravantes compelidas a apresentar em juízo, uma vez que jamais teria sido solicitada a referida documentação diretamente às Agravantes, bem como que o pedido de exibição dos documentos atinentes à relação existente entre a Êxito e os adquirentes dos empreendimentos não encontra qualquer respaldo no contrato ou mesmo na lei aplicável à espécie. Prossegue aduzindo que a sanção é incompatível com a ordem de exibição e que a multa imposta é descabida, pois, em hipótese de exibição incidental de documentos, não há que se falar em cominação de multa por desobediência em valor tão exorbitante, nos termos do artigo 362 do CPC. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão agravada. Juntou documentos às fls. 26-1358. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1359). Em decisão de fls. 1362-1362verso, foi deferida a tutela antecipada recursal. Da referida decisão, a Agravada interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 1365-1371), sob o fundamento de que há periculum in mora inverso. Às fls. 1372-1383, a Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, contrapondo-se aos termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Relatei. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo a análise do mérito. Ressalte-se que a análise dos argumentos trazidos pelas Agravantes no presente recurso se limita à matéria que já foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. A partir do cotejo dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo possuir parcial razão às Agravantes em seu pleito recursal. O objeto do presente agravo de instrumento consiste na apresentação da documentação determinada pelo togado singular, conforme requerido pela agravada, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, no que concerne à multa arbitrada, cuja suspensão foi objeto da tutela antecipada deferida em grau recursal, em decisão liminar no presente agravo, sua aplicação é, de fato, incabível, conforme Enunciado nº 372, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, STJ, segundo o qual, ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.¿ (Súmula 372, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) A corroborar, colaciono aresto da Corte Superior sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. OBSCURIDADE, CONTRADIÇ¿O OU OMISS¿O. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇ¿O CAUTELAR. EXIBIÇ¿O DE DOCUMENTOS. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇ¿O JUDICIAL. APLICAÇ¿O DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. BUSCA E APREENS¿O. CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula n. 372/STJ). 4. A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1280220 PR 2011/0220403-0, Relator: Ministro JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) Nesse sentido é também a jurisprudência desta Corte que, alinhada ao entendimento jurisprudencial do STJ, tem sido firme quanto à não aplicação de multa cominatória em ações que visem à obrigação de exibir documentos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DE REFORMA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA INAPLICÁVEL NA DEMANDA PROPOSTA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 372 DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Esclareço desde logo que a ilegitimidade arguida não merece prosperar, sendo fato notório que o hospital Layr Maia, onde o agravado foi atendido, pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde agravante que, ainda que indiretamente, possui ingerência sobre a administração do nosocômio. 2 - O fato de o autor/agravado não ter pleiteado, ao final da petição inicial, genericamente, pela manutenção do atendimento medico/hospitalar, não conduz a conclusão automática pela inexistência de pedido, uma vez que o julgador não deve limitar-se tão-somente à parte final da exordial na qual constam o capitulo ?dos pedidos?, devendo considerar também a fundamentação e os fundamentos constantes ao longo da peça processual. 3 - Outrossim, que o comando judicial ora recorrido não causa ao a agravante nenhum prejuízo concreto, na medida em que apenas reafirma sua obrigação contratual de prestar a assistência médica hospitalar ao recorrido, razão pela qual, não merece provimento. 4 - O magistrado pode utilizar-se de outros meios para garantir a efetividade do comando judicial em caso de descumprimento da liminar, determinando a competente busca e apreensão dos documentos requeridos, com auxílio, se necessário de força policial, nos moldes do que determina o Parágrafo Único e art. 403 do CPC/2015, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.  (2016.04116194-63, 166.007, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-13) Logo, a incidência da multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos deve ser afastada, cabendo ao caso outras medidas coercitivas que se mostrem mais eficazes e adequadas ao caso. Não obstante, quanto à cassação da medida liminar deferida, não assiste razão às Agravantes, uma vez que é direito da Agravada requerer a exibição de documentos que são de interesse comum das partes e não implicam em qualquer prejuízo para as Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MEDIDA CAUTELAR. Exibição de contratos bancários. 1. Alegação de falta dos requisitos para ação cautelar, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Inadmissibilidade. Direito inequívoco da parte para prévia verificação da regularidade, ou não, das operações. Obrigação legal de fornecimento. 2. Consequências do art. 359 do CPC. Pena de confissão. Inaplicabilidade na ação de exibição de documentos. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10167887820148260100 SP 1016788-78.2014.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 15/04/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INICIDENTAL. CONTRATOS. POSSIBILIDADE. I - Uma vez demonstrado que os contratos entabulados entre as partes litigantes dizem respeito ao desenvolvimento das atividades empresarias da pessoa jurídica autora, esta não pode ser considerada destinatária final do produto, pelo que não se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. II - Sendo os documentos comuns às partes, mostra-se possível o pedido de exibição incidental dos respectivos documentos. (TJ-MG - AI: 10024143159549001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015) Outrossim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pedido direto dos referidos documentos às Agravantes, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mormente se a finalidade é comprovar que houve abuso no estabelecimento das cláusulas contratuais pelas Agravantes em ação própria a ser posteriormente ajuizada. No mais, diante da presente decisão de mérito no Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pela Requerente/Agravada. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E O PROVEJO PARCIALMENTE, apenas para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição dos documentos determinada pelo magistrado a quo, sem prejuízo da aplicação de outra medida que se mostrar mais adequada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.02084421-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02084421-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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