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Jurisprudência


TJPA 0044790-87.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital (fl.25/29), lançada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante procedesse COM URGÊNCIA à transferência do paciente AFONSO FERNANDES BRITO para o hospital da rede pública ou conveniada para realização de hemodiálise. Inconformado o Município interpôs o presente Agravo (fls. 02/20), sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada pelas razões abaixo elencadas: 1- Alega o agravante preliminarmente que, o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação Civil Pública e que estaria sendo representante e não substituto processual ferindo art. 129, IX da CF/88, por estar defendendo interesse particular e não interesse coletivo. 2- Inexistência de solidariedade entre os Entes Federativos no que concerne ao custeio da terapia, objeto do agravo, assim como a inexistência de responsabilidade, da impossibilidade de interferência nas políticas públicas municipais/Princípio da reserva do possível, tendo em vista que o município não pode investir além do montante de receitas públicas existentes, bem como a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, desobediência do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 e desobediência do art. 2º -B da Lei nº 9.494/97. 3- Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Juntou cópias dos seguintes documentos: a) decreto de nomeação fls. 21/23; b) fotocópias dos documentos do agravado fl.51/53; c) laudo médico fls. 54 e 56. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl.70. Vieram-me conclusos os autos (fl. 71-v) É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pretende o agravante a suspensão da decisão que se segue: (...) DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda COM URGÊNCIA à transferência do paciente para hospital da rede pública ou conveniado que realize hemodiálise, ou, na falta deste, para hospital particular, às expensas do Poder Público, garantindo, ainda, todos os meios necessários para tal tratamento, sob as penas legais, além da aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Instrua-se o mandado com as cópias da peça inicial, bem como do documento de fls. 27 e 30. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, para que CUMPRA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, CITANDO-O, na mesma oportunidade , na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se o Mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 2º, §1º do Provimento nº 02/2010 CJRMB, inclusive por meio do oficial de justiça de plantão, se necessário. Reza o art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos que: Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. No mesmo sentindo a Constituição Federal de 1988 é taxativa em seus arts. 1º, III , 6º e 196. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre, que o Ministério Público intentou Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar o Município de Belém, por intermédio da Secretaria de Saúde a disponibilizar um leito em Unidade de Terapia Intensiva UTI, com hemodiálise, ao Sr. AFONSO FERNANDES DE BRITO em outro estabelecimento de saúde da rede estadual ou particular, tendo em vista a inexistência de hemodiálise no PRONTO SOCORRO MUNICIPAL Mario Pinotti. No caso em exame, o Órgão Ministerial exerceu seu papel de representante de uma sociedade, mesmo que seja de um só indivíduo. Observo que a Juíza a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, que é uma pessoa idosa de 67 anos, paciente renal crônico, portador do CID N17.9, com câncer de próstata, diabete, hipertensão e com sequelas de AVC, necessitando urgentemente tratamento de hemodiálise, o que evidencia o caráter emergencial de seu tratamento, cabendo o deferimento do pedido de tutela antecipada para que o Município de Belém procedesse COM URGÊNCIA à transferência do idoso AFONSO FERNANDES DE BRITO para hospital da rede pública ou conveniado, que realizasse hemodiálise, ou na ausência, que procedesse a transferência para um hospital particular. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, conferiu ao Ministério Público expressamente, legitimidade para atuar como substituto processual do idoso quando este se encontrar em situação de risco, como se vê no art. 74, III inverbis: Compete ao Ministério Público: III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei." Diante, pois, de expressa disposição legal, é que entendo como parte legítima, "in casu", o Agravado para propor a Ação Civil Pública em trâmite em inferior Instância. Tenha-se, por sua vez, o teor do referido art. 43: "Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Sobre o assunto, sabe-se também que a Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de 1988, em seus arts. 127 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se pode elencar a defesa do direito fundamental à saúde. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis É sabido que é dever genérico do Estado à proteção à saúde, não assim compreendido apenas o Estado-membro da Federação, mas o Estado em todos os seus níveis, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um na medida de suas atribuições. Nesse sentido, é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população. Assim trata o dispositivo do artigo 196 da Constituição Federal, acima citado e o art. 2º, §1º da Lei 8.080/90 assevera que: Art. 2º a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício § 1º -o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, Deste modo, o Ministério Público é sim parte legítima para propor ação civil pública, visando a defesa da vida e da saúde, interesses transindividuais, tratando-se de defesa desempenhada em nome próprio para assegurar o direito à saúde, garantia fundamental estabelecida no plano constitucional em norma cogente e autoaplicável (art. 196 da CF/88). Nesse sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Havendo prova da necessidade de internação compulsória do paciente, por ser portador de Mal de Alzheimer e apresentar quadro de sintomatologia, representando risco para si e para terceiros, e que necessita de atendimento especializado, cabível a condenação do Município. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053874145, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/04/2013) DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, PROVAVELMENTE PORTADORA DE DISTÚRBIOS MENTAIS E DEPENDENTE ALCOÓLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, agressiva e violenta e, ao que tudo indica, é portadora de distúrbios mentais e dependente alcoólico, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196http://www.jusbrasil.com.br/topicos/920107/artigo-196-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. 5. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na decisão, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70049678386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/09/2012) Dessa forma, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste dos requisitos essenciais que permitam a interposição do agravo na modalidade de instrumento, dessa forma inexiste, ao meu ver, lesão grave e de difícil reparação ao Município recorrente, ao reverso, a vida do substituído/representado AFONSO FERNANDES BRITO corre risco de morte, caso não seja submetido imediatamente ao tratamento pleiteado, pois é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população, pois, a doença quando não prevenida a contento exige pronto remédio, e o Estado vê-se obrigado a essa prestação em garantia e salvaguarda do direito violado. A saúde constitui direito social, como já assinalado, estando circunscrita ao título constitucional de direitos e garantias fundamentais. É direito público subjetivo, portanto, podendo ser exigido pelos instrumentos judiciais adequados, quando falhe o Poder Público, que não pode agir discricionariamente no atendimento a esse dever assistencial, deste modo, o Ministério Público é sim parte legítima para propor ação civil pública, visando a defesa da vida e da saúde, interesses transindividuais. Assim é o posicionamento doutrinário: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso , por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Corroborando com entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006) Desta feita, inexistindo fumus boni juris e periculum in mora com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (Pa), 30 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2014.04637127-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04637127-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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