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Jurisprudência


TJPA 0044801-19.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 030759-1 COMARCA DE BELÉM ¿ 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA AGRAVADO:   ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE     AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Negado Seguimento ao Recurso.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indefer iu o pedido antecipatório que tem como objetivo a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargento.   Sustenta o agravante, nas pres entes razões, que tem direito lí quido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que preenche os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 6.669/04. Afirma que ao ser publicada a listagem dos nomes dos Policiais Militares para o preenchimento de 250 vagas no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, porém, o nome do autor não constava na referida lista.   Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade e participe dos exames médicos e o teste de avaliação física, com o provimento ao final do recurso.   J untou os documentos de fls. 09/6 2 .   É o relatório.   Passo a decidir.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004.   Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo o ora agravante não foi classificado dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia s ua matricula e participação no referido Curso, pois preenche as exigências legais para tanto.   Sem razão o autor.   Em que pese o agravante ter se inscrito no referido curso de formação, o Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 dispõe que serão destinadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas aos cabos de maior antiguidade (fls.30).   Contudo, como bem salientado pelo juízo a quo, o autor/agravante não colacionou documento essencial para a análise sumária do alegado, qual seja, a lista de antiguidade do processo seletivo CFS/2014, a fim de verificar se o mesmo se enquadra no quesito mencionado, restando, assim, ausente a prova inequívoca de suas alegações.   No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 e parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos:   Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional.   Com efeito, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo do autor para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado.   Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis :   Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.   Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente.   Por outro lado, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca, capaz de convencer este juízo da verossimilhança de suas alegações, uma vez que não comprovou enquadrar-se na listagem dos mais antigos na sua graduação.    Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013)     ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012)   Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 17 de dezembro de 2014.       MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora         Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\ AI - 201430307591 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 ¿   Mesa 03 (F)   1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf       (2014.04844345-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04844345-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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