main-banner

Jurisprudência


TJPA 0044906-61.2000.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012866-7 AGRAVANTE: PETROS Fundação Petrobras de Seguridade Social ADVOGADO: Hisashi Kataoka ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro AGRAVADO: Irene Ribeiro de Oliveira ADVOGADO: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela antecipada, Processo nº 0044906-61.2000.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de dilação do prazo para a manifestação acerca do laudo pericial formulado pela agravante, em razão de que tal requerimento não encontra amparo legal. Alega o agravante que não é justo que tenha cerceado o direito de se manifestar sobre o laudo pericial, a medida que o prazo concedido não foi o suficiente, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o período a ser calculado, portanto, a dilação do prazo, segundo o agravante, é medida imperiosa. Afirma o agravante que não há qualquer violação legal no pedido de dilação de prazo, diferente do que alega o magistrado de primeiro grau na decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que o pedido de dilação de prazo formulado pela agravante não encontra amparo legal. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04140812-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04140812-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão