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Jurisprudência


TJPA 0044952-41.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.021590-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 145.993 e 149.017, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 145.993 (fl. 144) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INTERIORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCORPORAÇÃO DE 10% POR ANO DE EXERCÍCIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM PARALELO. JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV. DECADÊNCIA DO DIREITO. DIREITO DE COBRANÇA SEQUER RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.  (2015.01637117-62, 145.993, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-15) Acórdão n.º 149.017 (fl. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.  (2015.02714723-60, 149.017, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30) Os recorrentes alegam ofensa ao disposto nos arts. 535, II, 515, §§ 1º e 2º, 265, IV, ¿a¿ e 516, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 223-230. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juiz natural da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; as partes são legítimas, possuem interesse recursal e estão devidamente representadas por advogado habilitado nos autos (fls. 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 e 31), tendo sido o preparo comprovado às fls. 212-214; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 30/07/2015 (fl. 195) e a interposição em 14/08/2015 (fl. 196), portanto, dentro do prazo legal. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, o objeto da lide alçado ao recurso especial se desenvolve em torno, principalmente, da alegação de prejudicialidade e/ou dependência existente entre esta demanda de cobrança de valores retroativos e o mandado de segurança impetrado para garantir o pagamento do adicional de interiorização, o qual, embora tenha sido extinto por reconhecimento da decadência, ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, observa-se que o Tribunal admitiu a correlação entre as ações, porém, entendeu que por se tratar de decadência e ausência de comprovação do direito vindicado, a ação de cobrança também deveria ser extinta, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 145): ¿Os Recorrentes, ao proporem a presente ação, argumentaram ser devidas parcelas não pagas pelo Recorrido, tendo sido o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido em sentença prolatada no Mandado de Segurança n.º 0037996-53.2008.814.0301 (200811050919). Contudo, omitiu a informação de que a sentença referida encontrava-se em análise diante do Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo Igeprev (20113023190-9). O dito recurso, sob relatoria deste Desembargador, à unanimidade de votos, em sessão realizada na 4ªCâmara Cível Isolada em 02.09.2013, conforme documentação anexa, foi conhecido e provido, para reformar a sentença reconhecendo a decadência do direito de pleitear a segurança e, por consequência, julgado extinto o writ, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Ora, evidentemente, os Recorrentes buscaram na Ação de Cobrança direito que sequer estava definitivamente reconhecido, caindo por terra, consequentemente, o argumento articulado no Apelo de que a decisão recorrida padecia de erro de fato uma vez que o Juízo Singular não considerou em sua análise a anterior decisão mandamental, e que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. Assim, não sendo a cobrança do adicional de interiorização (objeto da presente ação), questão indiscustível, por não estar definitivamente decidida, em Mandado de Segurança, como tentam induzir os Recorrentes, e sendo este o único argumento ventilado no recurso, acredito que não há o que ser debatido.¿ Considerando o prequestionamento implícito da questão suscitada pelo recorrente, referente à dependência das ações e invocada necessidade de suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, merece ascensão o presente apelo nobre. Inclusive, porque em relação ao Mandado de Segurança mencionado, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto, o qual fora autuado sob o REsp n.º 1.541.783/PA, ainda pendente de julgamento na Corte Superior, sendo razoável que este recurso também seja admitido para acompanhar aquele. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 03/02/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00436284-29, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00436284-29
Tipo de processo : Apelação
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