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Jurisprudência


TJPA 0044964-67.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0044964-67.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KUROKI E SILVA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14782 APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JÚNIOR OAB 8008 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73 ATUALMENTE DISCIPLINADO NO ART. 561 DO CPC/15. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diga respeito à relação comercial estabelecida entre as partes, naquela demanda, a apelante pretende a declaração de práticas abusivas, sobretudo, em relação à exigência de garantia e modificação da forma de pagamento, enquanto nesta demanda que ora se analisa, a autora/apelada pretende a reintegração na posse de bens (botijões) em decorrência do término da relação contratual. Ademais, na presente demanda já houve prolação de sentença, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. 2. Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse, já que, a apelada demonstrou a posse anterior dos bens (dois mil botijões), cedidos em comodato à apelante, e, diante da recusa indevida na devolução, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por KUROKI E SILVA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, proposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face da apelante. Na origem, às fls. 02-06, a autora narra que é proprietária de dois mil botijões P-13, cedidos em comodato à requerida pelo período de 360 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato foi rescindido em decorrência de inadimplência da demandada, a qual fora notificada em 30/4/2009 para devolver os botijões, sem que assim tenha procedido até a data da propositura da ação. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a qual, foi indeferida pelo Juízo a quo em decisão de fl. 27. Contestação apresentada pela requerida às fls. 36/62 rechaçando a pretensão da autora, aduzindo em síntese, prevenção com a Ação Declaratória nº 0005436-03.2004.814.0301, em trâmite na 9ª Vara Cível, requerendo a reunião das Ações. Afirma que, embora tecnicamente expirado o Contrato pactuado com a Requerente, este permaneceu vigente, uma vez que, mercadorias continuaram sendo fornecidas; frisou inexistir qualquer mora relativa ao referido Contrato, tendo em vista que a notificação juntada aos autos pela Autora não foi devidamente recebida pela requerida. O feito seguiu trâmite regular até a prolação da sentença às fls. 107-v que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos 2 (dois) mil botijões, objeto do contrato celebrado entre as partes, além de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Apelação interposta pela requerida às fls. 109-122 aduzindo preliminarmente, a conexão com o processo nº 0005436-03.2004.814.0301 que trata de ação declaratória de abusividade contratual proposta pela apelante e outras revendedoras de gás em face da apelada. No mérito, sustenta a inexistência de mora, uma vez que, a notificação extrajudicial enviada pela apelada em que solicita a devolução dos botijões, não possui assinatura de recebimento de qualquer representante da apelante; afirma que a inexistência de mora é corroborada pelo fato de que após o término do prazo contratual o fornecimento de mercadorias continua sendo realizado conforme notas fiscais constantes nos autos; reitera que houve práticas ilegais por parte da apelada, o que é objeto da ação declaratória, processo nº 0005436-03.2004.814.0301. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 127). Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 128/132 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de conexão com o processo 0005436-03.2004.814.0301. A recorrente sustenta que há conexão da presente demanda com o processo de nº 0005436-03.2004.814.0301 em que se discute a existência de práticas abusivas na relação comercial estabelecida entre as partes. Não assiste razão à recorrente. É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC/15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.   No caso em análise a preliminar de conexão não merece acolhimento, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diga respeito à relação comercial estabelecida entre as partes, naquela demanda, a apelante pretende a declaração de práticas abusivas, sobretudo, em relação à exigência de garantia e modificação da forma de pagamento, enquanto nesta demanda que ora se analisa, a autora/apelada pretende a reintegração na posse de bens (botijões) em decorrência do término da relação contratual. Não há assim, identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, na presente demanda já houve prolação de sentença, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se os bens móveis (dois mil botijões de gás) pertencem à apelada, de forma a ensejar a reintegração de posse do bem, tal como determinado pelo Juízo de 1º grau. Acerca do tema, o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015 dispunha que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Acerca da defesa da posse, o art. 1.210 do Código Civil de 2002, estabelece: ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ No caso dos autos, a apelada demonstrou a posse anterior dos bens, objeto do litígio, eis que, conforme consta no contrato de fls. 22/24 os botijões foram entregues pela apelada à apelante em comodato, e deveriam, ao final do período contratual serem restituídos à autora/apelada, conforme consta na cláusula 4ª do referido instrumento contratual que dispõe: ¿CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigorará pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da assinatura do presente instrumento. Findo este prazo, os botijões deverão ser devolvidos à COMODANTE no prazo de 5 dias, sendo facultado à COMODATÁRIA a aquisição parcial ou total dos mesmos, ao preço de tabela da COMODANTE, vigente na data da compra¿ Contudo, escoado o período contratual e tendo sido solicitada a devolução dos bens, a apelante recusa-se a proceder a devolução, estando desta forma, demonstrada a posse anterior da apelada e o esbulho praticado a partir da injusta recusa em devolver os botijões. Registre-se ainda, que a notificação extrajudicial enviada à apelante que a constituiu em mora solicitando a devolução dos bens é válida, uma vez que, foi entregue no endereço da recorrente e por pessoa identificada como proprietário da mesma, que no entanto, se recusou a assinar o recebimento e a apresentar sua identificação, conforme certidão emitida pelo cartório dotada de fé pública à fl. 21. Dessa forma, constata-se que a apelada, de fato, exercia a posse dos bens, e que, diante da recusa indevida na devolução, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, notadamente no tocante à posse anterior exercida pela apelada e do esbulho praticado pela apelante. Nesse sentido: ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta. Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos: posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. Comprovados os requisitos do artigo 927, CPC a reintegração de posse é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.¿ (TJ-MG - AC: 10309120022657002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESBULHO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento da ação de reintegração de posse pressupõe a efetiva demonstração, pelo autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Cabível a reintegração de posse quando o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito.¿ (TJ-DF - APC: 20120610149325, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 293) Grifei. Assim, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração e posse. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02915074-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02915074-66
Tipo de processo : Apelação
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