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Jurisprudência


TJPA 0045036-90.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0045036-90.2000.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Fábio T. F. Góes - Procurador do Estado do Pará. APELADO: COMAGRI COM. DE MÁQUINAS E MOT. AGRÍCOLAS LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Maria do Socorro Ribeiro Bahia - OAB/PA nº 5350 e outra. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A decisão recorrida declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem ainda, determinou o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada. Logo, concluo, que a decisão é interlocutória, seja pela análise de sua consequência, seja pelo exame de seu conteúdo (meramente processual); 2- Configurada a existência de erro grosseiro na interposição de apelação contra ato judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade; 3- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Pará (fls. 50-55), contra decisão (fls. 48-49), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra COMAGRI COM. DE MÁQUINAS E MOT. AGRÍCOLAS LTDA, declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa executada.        RELATADO. DECIDO.        A Apelação deve ter o seguimento negado. Senão vejamos.        O recurso constitui a continuação do exercício do direito de ação, devendo, portanto, seguir os mesmos pressupostos estabelecidos à demanda, como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para recorrer, legitimação, e interesse em recorrer, interesse de agir, condições estas que representam os pressupostos intrínsecos do recurso.        E na análise de seu cabimento, dentre outros, é de se perquirir se há a previsão ao recurso utilizado e se está adequado à decisão que se impugna, uma vez que no direito pátrio vige o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, sendo que, a cada hipótese, há apenas um recurso adequado, apresentando como consequência dessa singularidade, a inadmissibilidade de se interpor um recurso no lugar de outro.        Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Execução Fiscal, em que o exequente requereu a inclusão no polo passivo, dos sócios da empresa executada, além da desconsideração da pessoa jurídica, com fundamento nos artigos 124, I e 134 do CTN, bem ainda, na Súmula 435 do STJ (fl. 42).        O MM. Juízo a quo, considerando o pedido acima mencionado, declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem ainda, determinando o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada.        Dispõem os parágrafos do artigo 162 do CPC: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. §1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. §2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.        Da leitura do dispositivo acima, concluo que o pronunciamento judicial atacado representa decisão interlocutória, seja pela análise de sua consequência, seja pelo exame de seu conteúdo (meramente processual), o que é cientificamente correto.        Para corroborar essa afirmação, observo que, além de na parte final da decisão ter sido determinado o prosseguimento da Execução apenas contra a empresa executada, o Magistrado a quo à fl. 56-56 verso, não obstante a provisoriedade do juízo de admissibilidade de primeiro grau, entende que é interlocutória a decisão recorrida, posto que proferida no curso do processo e resolvendo questão incidente, motivo pelo qual é cabível o agravo de Instrumento, a teor do artigo 522 do CPC.        O art. 522 do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo. Dessa forma, tem-se que não agiu com acerto o recorrente ao interpor apelação contra a decisão declarou a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica.        Anoto, ainda, ser impossível adotar o princípio da fungibilidade, ou aproveitar o recurso inadequadamente interposto, ante a constatação de erro grosseiro.        É o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Na hipótese dos autos, decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia recurso de agravo de instrumento e não agravo retido, uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento, possibilitando, ocasionar dano de difícil reparação. (REsp 882811/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 30/06/2008). Ocorre preclusão temporal a interposição, primeiramente, de agravo retido contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e posterior agravo de instrumento contra o simples despacho de manutenção daquela rejeição, efetuado na oportunidade de juízo de retratação previsto no artigo 523, § 2º do CPC. Recurso especial não provido. (REsp 668775/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, de molde que cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029706728, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/09/2009).        No mesmo sentido, colaciono julgado deste TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 5-6-2014, Publicado em 11-6-2014)        Considerando que a natureza da decisão atacada é, efetivamente, interlocutória, cabível é o recurso de agravo de instrumento e não de apelação, consequentemente, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, diante da sua manifesta inadequação.        Assim, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifei)        Ante o exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a esta Apelação.        Publique-se e intimem-se as partes.        Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento da Ação de Execução.        Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00440552-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00440552-29
Tipo de processo : Apelação
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