TJPA 0045041-60.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0045041-60.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: M. M. AUTOPOSTO LTDA. RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO ESTRELA AZUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.249, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ? PLEITO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE ? LASTRO PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. 2-Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado. 4-Recurso conhecido e improvido. (2017.04916091-06, 183.249, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-20) Na insurgência, alega violação ao art. 15 da Lei 5.474/68 e art. 1.102-A do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/2015. Conforme certidão exarada à fl.190, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.79); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 20/11/2017 (fl.168-v) e o recurso foi interposto no dia 11/12/2017 (fl.169). O preparo comprovado às fls.185-186. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge a possibilidade de instrução de ação monitória com duplicata sem aceite do devedor e nota fiscal protestada. Aduz o recorrente que ¿a dívida adquirida pela recorrente é fundada em duplicata não aceita e nota fiscal emitida e formalmente protestada, acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos devidamente assinados pela recorrida. A forma de cobrança preenche os requisitos tanto do CPC quanto da Lei 5.474/68¿ (fl.173). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado.¿ (fl.166-v). Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da instrução da ação monitória por documentos idôneos a comprovar a existência do débito, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita, de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535787/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016) Observa-se que a jurisprudência do STJ aponta ser o Tribunal de Justiça soberano na apreciação das provas, valendo ressaltar que a incidência da súmula 07/STJ é imperiosa tanto na hipótese de aceitação dos documentos para a monitória, como na de rejeição (ex vi, AgInt no AREsp 439.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.16
(2018.03011457-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0045041-60.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: M. M. AUTOPOSTO LTDA. RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO ESTRELA AZUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.249, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ? PLEITO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE ? LASTRO PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. 2-Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado. 4-Recurso conhecido e improvido. (2017.04916091-06, 183.249, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-20) Na insurgência, alega violação ao art. 15 da Lei 5.474/68 e art. 1.102-A do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/2015. Conforme certidão exarada à fl.190, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.79); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 20/11/2017 (fl.168-v) e o recurso foi interposto no dia 11/12/2017 (fl.169). O preparo comprovado às fls.185-186. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge a possibilidade de instrução de ação monitória com duplicata sem aceite do devedor e nota fiscal protestada. Aduz o recorrente que ¿a dívida adquirida pela recorrente é fundada em duplicata não aceita e nota fiscal emitida e formalmente protestada, acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos devidamente assinados pela recorrida. A forma de cobrança preenche os requisitos tanto do CPC quanto da Lei 5.474/68¿ (fl.173). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado.¿ (fl.166-v). Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da instrução da ação monitória por documentos idôneos a comprovar a existência do débito, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita, de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535787/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016) Observa-se que a jurisprudência do STJ aponta ser o Tribunal de Justiça soberano na apreciação das provas, valendo ressaltar que a incidência da súmula 07/STJ é imperiosa tanto na hipótese de aceitação dos documentos para a monitória, como na de rejeição (ex vi, AgInt no AREsp 439.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.16
(2018.03011457-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.03011457-74
Tipo de processo
:
Apelação
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