TJPA 0045048-56.2015.8.14.9001
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Pará, a qual indeferiu pedido de antecipação e tutela para no sentido de o Município de Belém nomear a ora Agravante no cargo de Agente de Serviços Urbanos da SESAN, diante de ter sido aprovada em concurso público e de vacância por desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame. Pediu liminar com o fim de ser modificada, inaudita altera pars, a decisão vergastada. Não vejo presentes o ¿fumus boni juris¿ que é um dos requisitos para o deferimento da medida antecipatória de mérito. Com efeito, diz a postulante/agravante, que foi aprovada em concurso público para o cargo ao norte mencionado, porém não ficou classificada entre as vagas ofertadas, mas que teria direito à nomeação, tendo em vista que 46 (quarenta e seis) aprovados que foram classificados e chamados a assumir, desistiram do concurso, tendo sido excluídos, o que, a seu ver, lhe daria o direito à nomeação. Não vejo dessa forma, a priori. O direito à nomeação da autora/agravante teria que ter, no mínimo, previsão no Edital de que os candidatos aprovados e não classificados, em caso de desistência ou exclusão, seriam chamados a assumir a vaga deixada pelos desistentes ou excluídos. Não há provas nesse sentido. Por outro lado, entendo que há mera expectativa de direito, além de uma decisão no sentido de garantir a nomeação da ora agravante contrariaria a ordem de classificação do concurso, como ressaltou o Juízo monocrático em sua decisão. Posto isto, indefiro a liminar postulada. Intime-se o Agravado (Município de Belém), por seu Representante Legal, a oferecer defesa, no prazo legal. Após, ao MP para manifestação e em seguida faça-se conclusão. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 13 e agosto de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator
(2015.02972990-95, Não Informado, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Pará, a qual indeferiu pedido de antecipação e tutela para no sentido de o Município de Belém nomear a ora Agravante no cargo de Agente de Serviços Urbanos da SESAN, diante de ter sido aprovada em concurso público e de vacância por desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame. Pediu liminar com o fim de ser modificada, inaudita altera pars, a decisão vergastada. Não vejo presentes o ¿fumus boni juris¿ que é um dos requisitos para o deferimento da medida antecipatória de mérito. Com efeito, diz a postulante/agravante, que foi aprovada em concurso público para o cargo ao norte mencionado, porém não ficou classificada entre as vagas ofertadas, mas que teria direito à nomeação, tendo em vista que 46 (quarenta e seis) aprovados que foram classificados e chamados a assumir, desistiram do concurso, tendo sido excluídos, o que, a seu ver, lhe daria o direito à nomeação. Não vejo dessa forma, a priori. O direito à nomeação da autora/agravante teria que ter, no mínimo, previsão no Edital de que os candidatos aprovados e não classificados, em caso de desistência ou exclusão, seriam chamados a assumir a vaga deixada pelos desistentes ou excluídos. Não há provas nesse sentido. Por outro lado, entendo que há mera expectativa de direito, além de uma decisão no sentido de garantir a nomeação da ora agravante contrariaria a ordem de classificação do concurso, como ressaltou o Juízo monocrático em sua decisão. Posto isto, indefiro a liminar postulada. Intime-se o Agravado (Município de Belém), por seu Representante Legal, a oferecer defesa, no prazo legal. Após, ao MP para manifestação e em seguida faça-se conclusão. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 13 e agosto de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator
(2015.02972990-95, Não Informado, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Número do documento
:
2015.02972990-95
Tipo de processo
:
Petição
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