TJPA 0045105-18.2014.8.14.0301
I SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030592-5 AGRAVANTE: A. C. A. S. AGRAVADO: B. M. A. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A. C. A. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos que move em desfavor de B. M. A. S., deferiu parcialmente a medida pleiteada, reduzindo os alimentos para o valor de um salário mínimo e meio mais o plano de saúde da agravada. Em suas razões recursais, às fls. 2/6, o agravante alegou que a redução dos alimentos pelo juízo de origem ainda não teria sido compatível com as suas possibilidades, conforme requerido na inicial da ação originária. Assim, informou que o valor dos alimentos mais o plano de saúde pagos à agravada totalizam o montante de R$ 1.381,33 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), enquanto que a sua remuneração perfaz o quantum de R$ 3.368,30 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), restando apenas a quantia de R$ 1.986,97 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para manter a si e a sua família. Ademais, asseverou que a agravada já conta com 21 (vinte e um) anos de idade e cursa Direito, podendo estagiar ou trabalhar, além de possuir boas condições de saúde, o que autorizaria a redução dos alimentos nos patamares declinados. Colacionou legislação e jurisprudência sobre a matéria. Ao final, pleiteou, em tutela antecipada recursal, a reforma da decisão com a redução dos alimentos para 1 (um) salário mínimo mais o plano de saúde. E, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 37/38, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões às fls. 41/53. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1o Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 15 de abril de 2015: pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: 2 1. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9- 2008). O ¿caput' do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 3 Belém (PA), de novembro de 2015.
(2015.04585361-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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I SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030592-5 AGRAVANTE: A. C. A. S. AGRAVADO: B. M. A. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A. C. A. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos que move em desfavor de B. M. A. S., deferiu parcialmente a medida pleiteada, reduzindo os alimentos para o valor de um salário mínimo e meio mais o plano de saúde da agravada. Em suas razões recursais, às fls. 2/6, o agravante alegou que a redução dos alimentos pelo juízo de origem ainda não teria sido compatível com as suas possibilidades, conforme requerido na inicial da ação originária. Assim, informou que o valor dos alimentos mais o plano de saúde pagos à agravada totalizam o montante de R$ 1.381,33 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), enquanto que a sua remuneração perfaz o quantum de R$ 3.368,30 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), restando apenas a quantia de R$ 1.986,97 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para manter a si e a sua família. Ademais, asseverou que a agravada já conta com 21 (vinte e um) anos de idade e cursa Direito, podendo estagiar ou trabalhar, além de possuir boas condições de saúde, o que autorizaria a redução dos alimentos nos patamares declinados. Colacionou legislação e jurisprudência sobre a matéria. Ao final, pleiteou, em tutela antecipada recursal, a reforma da decisão com a redução dos alimentos para 1 (um) salário mínimo mais o plano de saúde. E, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 37/38, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões às fls. 41/53. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1o Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 15 de abril de 2015: pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: 2 1. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9- 2008). O ¿caput' do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 3 Belém (PA), de novembro de 2015.
(2015.04585361-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04585361-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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