TJPA 0045112-98.2000.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.012001-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima ( Proc. Estadual) APELADO (A): FELIPE FARAH DECORAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 18-19) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução com base no art.269,IV do CPC e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados após o trânsito em julgado da sentença. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl. 28) coube à mim a relatoria. O Apelante à fl. 30, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 11/2//2015, sob o n.º 2015.00469347-23 (fl. 30), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 IV
(2015.00565951-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.012001-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima ( Proc. Estadual) APELADO (A): FELIPE FARAH DECORAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 18-19) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução com base no art.269,IV do CPC e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados após o trânsito em julgado da sentença. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl. 28) coube à mim a relatoria. O Apelante à fl. 30, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 11/2//2015, sob o n.º 2015.00469347-23 (fl. 30), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 IV
(2015.00565951-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00565951-47
Tipo de processo
:
Apelação
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