TJPA 0045143-64.2013.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 91/94. - O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. - Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. - No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO contra a decisão monocrática de fls. 123/127 de minha relatoria, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I ? A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II ? A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III ? Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV ? APELO IMPROVIDO EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO interpôs Agravo Interno (fls. 128/141), alegando que a decisão monocrática de fls. 123/127 merece ser reformada. Assevera que não pretende a limitação de juros a 12% ao ano, mas pretende pagar dentro dos limites apurados como médio para a época da contratação. Almeja pagar o valor justo pelo seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência da capitalização de juros e a não utilização da taxa média aumenta o dano causado ao agravante. Afirma que o contrato firmado é de adesão e feriu o princípio da comutatividade dos contratos, de modo que cabe ao judiciário restabelecer o equilíbrio contratual. Entende fazer jus à concessão de tutela antecipada para consignar os valores que entende devido e que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a concessão da medida liminar não traz prejuízo à agravada, que é instituição financeira com recordes de lucros e que o depósito das parcelas incontroversas assegura a não caracterização da mora contratual. Por fim, requer que seja [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 132). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Prima facie, cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 59/62. O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Adianto, não assiste razão ao réu/agravante. Explico Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido colaciono julgado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA. É LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. (TJ, DF, APC 20070710044132 DF: Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: DJU 01/12/2008 Pág.: 67; Julgamento: 19 de Novembro de 2008; Relator: NATANAEL CAETANO Ao impulso de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto. Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00736347-96, 186.211, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 91/94. - O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. - Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. - No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO contra a decisão monocrática de fls. 123/127 de minha relatoria, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I ? A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II ? A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III ? Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV ? APELO IMPROVIDO EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO interpôs Agravo Interno (fls. 128/141), alegando que a decisão monocrática de fls. 123/127 merece ser reformada. Assevera que não pretende a limitação de juros a 12% ao ano, mas pretende pagar dentro dos limites apurados como médio para a época da contratação. Almeja pagar o valor justo pelo seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência da capitalização de juros e a não utilização da taxa média aumenta o dano causado ao agravante. Afirma que o contrato firmado é de adesão e feriu o princípio da comutatividade dos contratos, de modo que cabe ao judiciário restabelecer o equilíbrio contratual. Entende fazer jus à concessão de tutela antecipada para consignar os valores que entende devido e que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a concessão da medida liminar não traz prejuízo à agravada, que é instituição financeira com recordes de lucros e que o depósito das parcelas incontroversas assegura a não caracterização da mora contratual. Por fim, requer que seja [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 132). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Prima facie, cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 59/62. O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Adianto, não assiste razão ao réu/agravante. Explico Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido colaciono julgado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA. É LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. (TJ, DF, APC 20070710044132 DF: Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: DJU 01/12/2008 Pág.: 67; Julgamento: 19 de Novembro de 2008; Relator: NATANAEL CAETANO Ao impulso de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto. Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00736347-96, 186.211, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00736347-96
Tipo de processo
:
Apelação
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