main-banner

Jurisprudência


TJPA 0045185-79.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0045185-79.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA/ REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DA CAPITAL (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB E OUTRO (PROCURADOR MUNICIPAL: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO - OAB/PA Nº 11.729) APELADA: PATRÍCIA PIRES FLORINDO LAMEGO (ADVOGADA: GISELY MENDES RODRIGUES - OAB/PA Nº 18.009) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA O PABSS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIR DESCONTO OBRIGATÓRIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR. FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 573540). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EFEITO PATRIMONIAL EM AÇÃO MANDAMENTAL. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.  II - A lei municipal nº 7.984/99 que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por determinar obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88 revelando-se inconstitucional uma vez que vedado ao ente municipal instituir contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar. Precedente STF pela sistemática da repercussão geral (RE 573540). III - Alegação de impossibilidade de reconhecimento/restituição de valores descontados pelo PABSS rejeitada, tendo em vista que, ainda que haja o pedido na ação mandamental, o juízo a quo não reconheceu o efeito patrimonial. Impossibilidade de redução do valor das astreintes, haja vista a aplicação em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Remessa necessária e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB E OUTRO, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PATRÍCIA PIRES FLORINDO LAMEGO.          Preliminarmente, a apelada requereu o benefício da justiça gratuita.          Na inicial do referido mandamus, a apelada, servidora pública efetiva do Município de Belém, alegou que, contribui de forma compulsória e antidemocrática ao Instituto de Previdência e Assistência Município de Belém - IPAMB.          Aduziu que figura como dependente do cônjuge junto ao plano de saúde do IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, sendo descabido o desconto compulsório, haja vista a falta de interesse da mesma e as dificuldades enfrentadas quando da utilização do plano.          Ressaltou a inconstitucionalidade do desconto compulsório, no valor de 6% (seis por cento), por violar o direito individual de livre associação, a universalidade e a gratuidade à saúde pública, bem como à livre iniciativa privada.          Destacou, ainda, que a sua pretensão está fora do alcance do instituto da decadência, uma vez se referir a trato sucessivo, de parcelas periódicas.          Ademais, enfatizou a necessidade de deferimento de liminar para suspensão imediata da cobrança compulsória, haja vista estarem presentes os pressupostos exigidos por Lei e diante do seu evidente prejuízo em face do valor descontado mensalmente.          Ao final, a concessão da liminar pleiteada, com o intuito de determinar às outras partes que se abstenham de efetuar o desconto da referida contribuição, para que lhe seja bloqueado a importância da contribuição, bem como restituídos os valores descontados, desde a data da interposição do mandamus; o benefício da justiça gratuita e, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária.          O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB prestou informações das fls. 39/55.          Houve interposição de agravo de instrumento às fls. 59/68.          A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar, a contar da data do ajuizamento do mandamus, a suspensão dos descontos compulsórios efetuados e realizados na folha de pagamento, , no valor de 6% (seis por cento), cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento da decisão (fls. 74/75)          Inconformado, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que, se abster de descontar a contribuição para assistência à saúde, perpetua o prejuízo que será causado à coletividade, uma vez que os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação.          Aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita em face da lei em tese e a própria decadência do direito a impetração do remédio jurídico processual.          Enfatiza, ainda, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, bem como o fato de que, após a reforma previdenciária e diversos seminários, palestras e debates, ficou acertado entre os servidores municipais e seus sindicatos, por unanimidade, que o Regime Próprio de Previdência - RPPS seria criado, juntamente com a criação do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, de contribuição compulsória para custeio do plano no valor de 4% (quatro por cento), como forma de garantia de solidariedade entre os servidores municipais, assim como para a manutenção da assistência saúde com sustentabilidade financeira.          Ressalta que a representação sindical dos servidores municipais participou da luta pela sobrevivência do plano de saúde e tive a oportunidade de manifestação contrária, mas não a fez, não podendo a apelada alegar, neste momento, violação de direito em razão da obrigatoriedade da contribuição.          Afirma que o PABSS se auto sustentou durante oito anos com a contribuição congelada no valor de 4% (quatro por cento), mesmo havendo um aumento considerável no número de segurados.          Assevera que o conflito em tela põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas em face do interesse privado, causando prejuízo a toda a coletividade, quando a finalidade máxima é a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais.          Alude que o IPAMB é autarquia gestora do PABSS, por força de Lei, mas sua criação, administração e controle são feitos pelos próprios servidores.          Aponta a competência Municipal para legislar sobre o sistema de saúde dos seus servidores, como consequência de sua autonomia administrativa, que, caracterizada, impossibilita qualquer sujeição hierárquica entre os entes federativos.          Ademais, suscita a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança.          Pondera a existência de periculum in mora inverso, uma vez que a decisão que suspendeu os descontos do PABSS põe em risco a sobrevivência do próprio plano de assistência, sendo imperioso o recebimento do recurso, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.          Ressalta, ante a aplicação de multa de diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a supremacia do interesse público sobre o particular, haja vista os prejuízos consideráveis causados ao erário.          Diante desses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita; e, caso, seja ultrapassada a preliminar, requer a reforma da sentença de primeiro grau, especialmente, para revogar a multa arbitrada.          O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fl. 88. A parte apelada não apresentou contrarrazões.          Determinei a remessa ao Ministério Público, para fins de manifestação (fls. 88).            Instado a se manifestar, na condição de custos legis, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo a sentença nos seus termos (fls. 90/96)          É o relatório. Decido.          Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os arts. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA.          Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência do pedido inicial para que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento das recorridas a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, bem como a revogação da multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou adequação dos ditames de proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.          A ação mandamental foi julgada procedente com fundamento na doutrina e jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema, no sentido de que a assistência à saúde não se confunde com o regime previdenciário, entendendo que o desconto combatido é ilegal, não devendo a servidora ser obrigada a contribuir com um Plano de Saúde ao qual não se filiou, sendo sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, eivada de inconstitucionalidade.          Preliminarmente, fora suscitada a inadequação da via eleita in casu e a decadência do direito de impetração do remédio, e, nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADENCIA REJEITADA, PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA REJEITADA. IPAMB POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. CABIMENTO DE WRIT CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CANCELAMENTO DE DESCONTO OBRIGATÓRIO. PABSS ? IPAMB. PLANO DE SAÚDE COMPULSÓRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE.  (2017.03184498-47, 178.542, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-27)          Desse modo, diante dos fundamentos da decisão apelada e reexaminada, constato que não merece reforma, uma vez que a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos instituída pela Lei Municipal nº 7.984/99 por atribuir obrigação no pagamento apresenta característica tributária, sofrendo, desta maneira, aplicação do art. 149 da Carta Magna.          Sustenta o apelante ser legal e constitucional a Cobrança Compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, consequência do acordo firmado com os servidores municipais em assembleia geral, além de que o Município teria legitimidade para implementar a referida cobrança, pois de acordo com o artigo 24 da CF/88, teria competência para legislar sobre o Sistema de Saúde de seus servidores, contudo entendo que não merecem prosperar tais argumentos.          Com efeito, acerca do tema em debate, os artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da Constituição Federal de 1998, dispõem:  ¿Art. 5°. (...) XX -- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; ¿ ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿  ¿Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.¿             Logo, da leitura do texto constitucional, depreende-se que a instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares como é o caso em tela, revelando-se, portanto, escorreita a decisão do magistrado de 1º grau.             A propósito, sobre o tema, destaco decisão do C. STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 573540 (Tema 55), no mesmo sentido da decisão apelada, no qual fixou a tese de que ¿I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II- Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ¿planos¿ seja facultativa¿, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).          Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 475, I DO CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSSS. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA QUE O ENTE MUNICIPAL SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS À CONTRIBUIÇÃO NOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.¿ (2017.03177833-60, 178.539, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-27) ¿APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO.  1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada;  3- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 4- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 5- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 6- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 7- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88;  8- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF;  9- No caso dos autos, a contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde;  10- Reexame necessário conhecido e apelação em parte conhecida. Apelo desprovido; Sentença confirmada em reexame necessário.¿ (2017.03070936-69, 178.461, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26) ¿APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA CONHECIDA E IMPROVIDA.  I -(...) II - Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?. Precedente do STF. ADI 3106.  III- Paradigma que se aplica aos municípios.  IV - O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no art. 165, do Código Tributário Nacional.  V - Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos, à unanimidade. (2017.02829075-92, 177.731, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)            No tocante à alegação de impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, entendo que houve equívoco na alegação, uma vez que, ainda que tenha havido o pedido no mandamus, o juízo a quo apenas concedeu a suspensão do desconto na remuneração da apelada, e, diante de tal premissa, ressalto que o reconhecimento e a cobrança dos valores devem ser declarados em ação própria, conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR ? PABSS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99 E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AFASTADA. OBRIGATORIEDADE INSTITUIDA POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1.. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Cobrança Compulsória de 6% da remuneração da impetrante, para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ? PABSS, disposta no art. 46 da Lei Municipal n.º 7.984/99. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do Município de Belém. O Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Belém ? IPAMB é uma Autarquia Municipal da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Belém, possuindo autonomia administrativa e financeira e, inclusive com procuradoria jurídica própria, o qual foi devidamente intimado. Ademais, não há prejuízo comprovado nos autos. Preliminar Rejeitada. 3. Preliminar de Inadequação da via eleita. A legislação municipal contestada possui efeitos concretos, uma vez que cobrança da Contribuição Compulsória incide diretamente e, mensalmente, sobre a remuneração dos impetrantes. Preliminar Rejeitada. 4. Mérito. Arguição de Decadência. Considerando que as contribuições para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS efetivadas nos contracheques dos servidores, configuram relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora. 5. Alegação de legalidade da cobrança compulsória prevista na Lei Municipal n.º 7.984/99 e da violação ao Princípio Federativo. A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios instituir somente contribuições, para o custeio do regime previdenciário. Hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se trata exclusivamente de cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares. Ofensa ao texto constitucional. Artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da CF/88. 6. A contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer em relação àqueles servidores que livremente aderirem ao plano. 7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é vedado aos Entes Municipais e Estaduais instituir Contribuição Compulsória para assistência à saúde. RE: 573.540. ADIN 3.106. 8. Arguição de impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança. O magistrado reconheceu o direito da impetrante em perceber os valores descontados no quinquênio anterior à impetração, contudo, consignou que tais valores deverão ser cobrados em Ação própria. Diante disto, constata-se que o Juízo a quo equivocou-se quanto ao reconhecimento do Efeito Patrimonial Pretérito, pois, este reconhecimento também deve ser declarado em Ação própria, nos termos do art.14, §4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para tornar sem efeito a parte da sentença que reconheceu o direito da impetrante em perceber os valores descontados no quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Mandamental. 10. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, para manter a sentença pelos mesmo fundamentos apresentados no apelo. Manutenção da sentença nos demais termos. 11. À unanimidade.  (2017.03480503-67, 179.393, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)            Assim, considerando que somente de forma facultativa é possível a contribuição com finalidade de custear a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos pelos Municípios, sendo, portanto, indevido o desconto compulsório na remuneração da apelada, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante da Suprema Corte, inclusive pela sistemática da repercussão geral e deste Tribunal de Justiça.            Outrossim, também não merece acolhida o argumento de incoerência na fixação de multa pelo descumprimento da medida, pois estaria a apelada tomando as providências necessárias ao cumprimento, uma vez que ¿É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde¿ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).            De outra banda, no que se refere ao valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.            Com base em tal premissa, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por mês fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. CARÁTER ALIMENTAR. CORRETA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?. Precedente do STF. ADI 3106. 2. O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no art. 165, do Código Tributário Nacional.3. Entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/1973, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Importante consignar que os honorários advocatícios possuem nítido caráter alimentar e que reduzi-los a valores ínfimos configuraria, em última instância, a desvalorização do advogado, profissional fundamental para a manutenção da ordem jurídico-social. 3. Vislumbro que se configura devido o valor fixado pelo Juízo a quo, tendo o escopo de dar efetividade à decisão judicial. Ademais, a multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 se revela razoável, não havendo razão para a sua minoração. Por isso, mantenho as astreintes, nos moldes fixados. (2017.02511656-03, 176.645, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)            Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e em remessa necessária, mantendo a sentença nos demais termos.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.            Belém, 19 de dezembro de 2017.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.05440664-15, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão